Lei Municipal nº 8.506, de 24 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizada a utilização da Análise
do Comportamento Aplicada – “ABA” como sistema
de inclusão escolar para os alunos diagnosticados
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na Rede
Municipal de Ensino Público.
Art. 2º.
O Poder Executivo poderá avaliar os estabelecimentos, que já contam com estrutura física e de pessoal
para iniciar gradativamente a inclusão, baseado na ABA.
Art. 3º.
Cada unidade de ensino poderá dispor
de profissionais capacitados para a efetiva implementação da ABA.
§ 1º
A Secretaria de Educação poderá dispor de
profissionais qualificados a nível de supervisão para
efetiva implementação da ABA.
§ 2º
Os estagiários, mediadores escolares e
professores da sala de recursos poderão receber treinamento, reciclagem e acompanhamento periódico
dos supervisores ABA.
§ 3º
A Secretaria de Educação poderá firmar
parcerias com as universidades públicas, particulares e
organizações nacionais e internacionais, devidamente
qualificadas em ABA, para a capacitação de profissionais de diversas áreas da rede municipal de ensino que
trabalharão com os alunos diagnosticados com TEA.
Art. 4º.
Conforme disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal n.º 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), os alunos diagnosticados com TEA terão direito a acompanhante especializado em ABA.
Parágrafo único
É facultado aos pais ou responsáveis pelo aluno, a adesão ao ABA.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
esta lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 24 de fevereiro de 2023.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Projeto: CMP n.º 243/2023
Autores: Gilda Beatriz e Yuri Moura