Lei Municipal nº 8.508, de 27 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8508

2023

27 de Fevereiro de 2023

TORNA OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS, APLICANDO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O CONCEITO DE "CIDADE ESPONJA".

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TORNA OBRIGATÓRIA A ADOÇÃO DE MECANISMOS SUSTENTÁVEIS DE GESTÃO DAS ÁGUAS PLUVIAIS PARA FINS DE CONTROLE DE ENCHENTES E ALAGAMENTOS, APLICANDO NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O CONCEITO DE "CIDADE ESPONJA".

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.508 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece a obrigatoriedade da adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Município de Petrópolis o conceito de Cidade Esponja.
        Parágrafo único  
        Cidade esponja é um modelo de gestão de inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de enchentes e alagamentos.
          Art. 2º. 
          Esta Lei tem como objetivos:
            I – 
            Reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
              II – 
              Reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
                III – 
                Garantir maior autossuficiência hídrica ao Município com o reabastecimento das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas;
                  IV – 
                  Melhorar a qualidade da água disponível para ser extraída de aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
                    Art. 3º. 
                    Para implementação desta Lei, o Poder Executivo utilizará e/ou incentivará a adoção de ao menos 3 tipos diferentes dos seguintes mecanismos:
                      I – 
                      Pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
                        II – 
                        Teto-verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, respeitando a integridade física desta;
                          III – 
                          Jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas;
                            IV – 
                            Valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre 30 e 40%, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
                              V – 
                              Bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse nas galerias pluviais subterrâneas.
                                Art. 4º. 
                                Estudo técnico prévio deverá atestar a não existência de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no artigo 3º, em especial ao lençol freático.
                                  Art. 5º. 
                                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, se necessário.
                                    Art. 6º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, contados da data da publicação, estabelecendo diretrizes e metas para implementação com conceito de Cidade Esponja no Município de Petrópolis.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos contrários.

                                         

                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                         

                                        Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 27 de fevereiro de 2023.

                                        JUNIOR CORUJA
                                        PRESIDENTE

                                         

                                        Autores: Yuri Moura
                                        CMP: 293/2022