Lei Municipal nº 8.511, de 27 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
O Núcleo de Atendimento às Famílias
Enlutadas constitui-se em um grupo multidisciplinar,
de apoio, acolhimento e orientação aos familiares que
perderam seus entes em quaisquer tipos de situações.
Art. 2º.
O Núcleo de Atendimento às Famílias
Enlutadas tem como objetivos dar suporte psicológico,
psiquiátrico e terapêutico, visando a externalização
dos sentimentos relacionados à dor e as formas de
enfrentamento do luto.
Art. 3º.
Para a consecução de seus objetivos, o
Poder Público poderá buscar parcerias entre entidades
privadas sem fins lucrativos.
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei no que couber.
Art. 5º.
Essa Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.