Lei Municipal nº 8.513, de 02 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8513

2023

2 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS SOCIAIS NA ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO DOS ATRATIVOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

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DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS MÍDIAS SOCIAIS NA ESTRATÉGIA DE DIVULGAÇÃO DOS ATRATIVOS TURÍSTICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.513 DE 02 DE MARÇO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      O Município de Petrópolis poderá utilizar, na estratégia de promoção de seus atrativos turísticos e culturais, as mídias sociais.
        Parágrafo único  
        Na execução do objetivo proposto por esta Lei, o Município poderá contratar ou selecionar por meio de edital influenciadores digitais para produzirem e publicarem em suas redes sociais conteúdo relevante e potencializador do turismo no Município de Petrópolis.
          Art. 2º. 
          Para os fins deste Lei, entende-se por:
            I – 
            atrativo turístico: todo lugar, objeto ou acontecimento de interesse para o turismo, de ordem natural ou cultural.
              II – 
              ferramentas digitais: os recursos digitais que possibilitam a utilização das tecnologias com o objetivo de facilitar a comunicação e o acesso à informação, por meio de dispositivos eletrônicos, como computadores, tablets e smartphones.
                III – 
                influenciador digital: pessoa física que possui em sua rede social um público fiel e engajado em suas mídias sociais digitais, e, em alguma medida, exerça capacidade de influência na tomada de decisão de seus seguidores, mormente aquela que possa, com o seu trabalho, potencializar o interesse no turismo no Município de Petrópolis por meio de diversos temas.
                  Art. 3º. 
                  A contratação ou seleção de influenciadores digitais se dará por decisão colegiada de Comissão Técnica de Seleção e obedecerá aos seguintes critérios:
                    I – 
                    Criação de conteúdo próprio capacidade de elaborar temas e linhas editoriais sobre o Município de Petrópolis, divulgando-o de forma clara e atrativa;
                      II – 
                      Inovação: conteúdos inovadores e criativos de diversos assuntos;
                        III – 
                        Interatividade e engajamento: capacidade de gerar engajamento e interagir com o público, propondo diálogos sobre o Município de Petrópolis, nos comentários das publicações.
                          Art. 4º. 
                          Os influenciadores digitais que atuarem nos termos desta Lei poderão utilizar selo “Petrópolis Digital Influencer” como chancela e reconhecimento oficial da Prefeitura de Petrópolis pelo seu trabalho em prol do turismo no Município de Petrópolis.
                            Art. 5º. 
                            A atuação dos influenciadores digitais selecionados se restringirá a publicações em suas redes sociais e não transfere ao Município o direito de suas imagens.
                              Parágrafo único  
                              O influenciador poderá ser contratado pelo Município para ter sua imagem utilizada nas redes oficiais da Prefeitura de Petrópolis.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 02 de março de 2023.

                                    RUBENS BOMTEMPO
                                    Prefeito

                                     

                                    Projeto: CMP n.º 459/2023

                                    Autor: Yuri Moura