Lei Municipal nº 8.515, de 07 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8515

2023

7 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE MECANISMOS PARA UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS DE TODO O PORTE A SEREM FORMALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS COMO FORMA DE COIBIR EVENTUAIS DESVIOS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E O CAIXA DOIS.

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DISPÕE SOBRE MECANISMOS PARA UMA MAIOR TRANSPARÊNCIA DAS LICITAÇÕES E DOS CONTRATOS DE TODO O PORTE A SEREM FORMALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS COMO FORMA DE COIBIR EVENTUAIS DESVIOS NA APLICAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS E O CAIXA DOIS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.515 DE 07 DE MARÇO DE 2023

     

     

      CAPÍTULO I
      TRANSPARÊNCIA DAS LICITAÇÕES E TERCEIRIZAÇÕES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre mecanismos para uma maior transparência das licitações públicas e dos contratos formalizados pela Administração Pública do Município de Petrópolis, como forma de coibir eventuais desvios na aplicação de recursos públicos e o caixa dois, suplementando a legislação federal sobre os temas tratados, notadamente as Leis 8.666, de 21 de junho de 1993, 12.527, de 28 de novembro de 2011 e 14.133, de 1º abril de 2021.
          Art. 2º. 
          A Administração Pública Municipal direta e indireta, incluindo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos com autonomia e aptidão para ordenar despesas, inclusive hospitais e escolas municipais, deverão, para fins de elaboração dos processos licitatórios e contratações, atender aos ditames desta Lei.
            Art. 3º. 
            Para os fins de atendimento dos princípios da legalidade, publicidade e transparência, que norteiam a presente norma, e bem como em respeito ao que dispõe o art. 1º da presente Lei, os entes públicos municipais farão constar dos editais de licitação e nos contratos delas decorrentes, além dos elementos e requisitos jê elencados nas normas gerais atinentes às licitações públicas fincados em legislação federal e estadual, a obrigatoriedade de que a pessoa física ou jurídica interessada em participar do procedimento licitatório e/ou com interesse em contratar com a Administração Pública municipal, apresente o detalhamento e os comprovantes prévios das estimativas dos custos totais, direitos e indiretos, necessários à adequada e eficaz consecução do objeto da licitação e/ou contrato, tais como:
              I – 
              O custo individual de cada empregado envolvido;
                II – 
                O custo individual de cada objeto, item e/ou insumo (em sentido extenso) envolvido na execução do serviço, incluindo, em rol estritamente exemplificativo:
                  a) 
                  Materiais hospitalares a serem detalhados e distinguidos individualmente uns dos outros, com os respectivos quantitativos e valores unitários e totais, tais como, exemplificativamente, seringas, agulhas, máscaras, luvas, botas e demais itens empregados na atividade hospitalar e congêneres;
                    b) 
                    Cimento;
                      c) 
                      Asfalto;
                        d) 
                        Paralelepípedos;
                          e) 
                          Materiais de escritório a serem detalhados e distinguidos individualmente uns dos outros, com os respectivos quantitativos e valores unitários e totais, tais como, exemplificativamente, canetas, papeis, gizes, grampeadores, clips de papel e demais itens e congêneres empregados nas atividades dos órgãos públicos;
                            f) 
                            Combustível;
                              g) 
                              Energia Elétrica;
                                h) 
                                Água;
                                  i) 
                                  Tinta;
                                    j) 
                                    Telha;
                                      k) 
                                      Pneus;
                                        l) 
                                        Alimentos;
                                          m) 
                                          Vestuário;
                                            n) 
                                            Ferramentas;
                                              o) 
                                              Veículos;
                                                p) 
                                                Material de Marketing a serem detalhados e distinguidos individualmente uns dos outros, com os respectivos quantitativos e valores unitários e totais, tais como, exemplificativamente, cartazes, panfletos e congêneres.
                                                  § 1º 
                                                  O detalhamento especificado no caput deste artigo e assim como os documentos que os instruírem deverão estruturar-se de forma legível a permitir o fácil entendimento por parte de qualquer pessoa leiga no assunto.
                                                    § 2º 
                                                    No que concerne aos aspectos que envolvam a mão de obra a ser empregada à consecução do objeto da licitação e/ou contrato, o detalhamento deverá contemplar a pretendida organização operacional e assim como a distribuição por setores e funções, com a respectiva individualização dos custos.
                                                      § 3º 
                                                      No detalhamento deverá constar, além dos custos individuais, os custos totais de cada espécie enumerada no art. 3º desta Lei, bem como às notas fiscais ou notas imperiais.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Na hipótese de a pessoa física ou jurídica, interessada em participar do procedimento licitatório ou de contratar com a Administração Pública municipal, se ver impossibilitada de prestar diretamente qualquer parte do serviço ou contrato, coadunando na eventual necessidade de promover à respectiva subcontratação de terceiros, o detalhamento previsto no caput do art. 3º desta Lei deverá abranger explicativamente esta situação e contemplar, com a mesma minúcia exigida às informações e documentos que abranjam os custos inerentes com a mesma minúcia exigida § 1º do art. 3º desta Lei.
                                                          Art. 5º. 
                                                          O detalhamento estimado dos custos, conforme previsto no art. 3º da presente Lei e os respectivos documentos que lhe concederem lastro, deverão ter suas divulgações realizadas em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva apresentação ao órgão público, o que se dará através do Portal da Transparência do Município de Petrópolis (https://www.petropolis.rj.gov.br/pmp/index.php/transparencia-servico/ho me-transparencia.html) .
                                                            Art. 6º. 
                                                            Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

                                                               

                                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                               

                                                              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 07 de março de 2023.

                                                              JUNIOR CORUJA
                                                              PRESIDENTE

                                                               

                                                              Autores: Mauro Peralta
                                                              CMP: 5588/2021