Lei Municipal nº 8.520, de 29 de março de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, JUNIOR CORUJA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
LEI Nº 8520 DE 29 DE MARÇO DE 2023
Art. 1º.
Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, é uma categoria de Unidade de Conservação situada em área privada, criada por solicitação, voluntária do proprietário, instituída pelo poder público, em caráter perpétuo, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00)
Art. 2º.
Por se tratar de criação voluntária, de vontade e interesse do proprietário, é ele quem define o tamanho e os limites da área a ser instituída como RPPN.
Art. 3º.
São Benefícios aos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural:
I –
Direito de propriedade preservado;
II –
Isenção da alíquota do Imposto Territorial, referente à área reconhecida como RPPN, em Petrópolis; (artigo 1º do decreto municipal nº. 049/00)
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
- •
- 04 Abr 2023
Ocorreu um equívoco na data do decreto municipal de nº 049, o ano correto seria o de 2005, e não o de 2000.
III –
Isenção de Imposto Territorial Rural – ITR, no caso de propriedade rural;
IV –
Prioridade na análise de projetos do Fundo Nacional de Meio Ambiente – FNMA, MMA;
V –
Preferência na análise de pedidos de crédito agrícola em propriedades que contiverem RPPN em seus perímetros;
VI –
Maiores possibilidades de apoio dos órgãos governamentais para fiscalização e proteção da área, por ser uma Unidade de Conservação da Natureza, prevista em lei federal;
VII –
Possibilidade de cooperação com entidades públicas e privadas na proteção, conservação, gestão e manejo da RPPN;
VIII –
Possibilidade de uso da RPPN em projetos de ecoturismo e educação ambiental, nos limites definidos pela lei e normas. (Artigo 3º do decreto municipal nº. 049/00).
Art. 4º.
São obrigações dos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural:
I –
Assinatura de Termo de Compromisso perante o Órgão Municipal Competente; (Parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00)
II –
Averbação da área da RPPN a margem da inscrição no Registro Público de Imóveis; (Parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00)
III –
Conservação e manutenção da diversidade biológica (flora e fauna); (Artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00)
IV –
Só é permitido em RPPN, a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. (Parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00).
Art. 5º.
A solicitação para criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) deverá ser protocolada no Protocolo Geral pelo proprietário com os seguintes documentos em anexo:
I –
Cópia Atualizada da matrícula do imóvel (RGI) onde conste sua descrição;
II –
Cópia do Espelho do IPTU ou do ITR;
III –
Cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
IV –
Ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica;
V –
Plantas de situação, indicando o perímetro do terreno, os confrontantes, os azimutes, com a demarcação georeferenciada da área do imóvel e da área a ser reconhecida como RPPNe a localização da propriedade no município, com a devida anotação de Responsabilidade técnica – ART.
VI –
No caso de Manejo deverá ser apresentado o projeto de recuperação da área;
VII –
No caso de pessoa jurídica cópia do contrato social;
VIII –
Planta do terreno, na escala mínima de 1/1.000, dobrada no formato A4 com margem e carimbo padrão, demarcada sobre a base cartográfica do Município com a indicação das coordenadas georeferenciadas pelo padrão geodésico vigente no país utilizado pelo IBGE ;
IX –
Memorial descritivo do perímetro da área a ser reconhecida como RPPN-M, indicando as coordenadas, conforme descrito no inciso VIII;
X –
Arquivos Shapefile (extensão.shp,.shx e.dbf) ou arquivos Geopackage (.gpkg), das plantas citadas no inciso VII deste artigo.
XI –
Laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo a caracterização ambiental (formação e estágio sucessional da vegetação), a hidrologia, atributos naturais que se destacam, indicação das principais ameaças e/ou impactos, relacionando as atividades desenvolvidas na propriedade, assim como a infraestrutura da área a ser reconhecida, parecer assinado pelo proprietário e por técnico responsável, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
Art. 6º.
O órgão municipal competente, com o processo devidamente instruído, no prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento, dará sequência aos seguintes procedimentos:
I –
Redigir e assinar juntamente com o proprietário o termo de compromisso;
II –
homologar o pedido por meio da autoridade competente;
III –
publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPNM.
§ 1º
Após a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como RPPNM, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 21° da Lei nº 9.985/00, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo.
Art. 9º.
O poder Executivo em casos de omissões desta lei poderá regulamentar por Decreto.
- Nota Explicativa
- •
- Nathan Mendonça
- •
- 04 Abr 2023
Ocorreu um equívoco na numeração dos artigos.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.