Lei Municipal nº 8.520, de 29 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8520

2023

29 de Março de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL - RPPN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, JUNIOR CORUJA, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE

              
    LEI Nº 8520 DE 29 DE MARÇO DE 2023

     

     

     

     

      Art. 1º. 
      Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, A Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN, é uma categoria de Unidade de Conservação situada em área privada, criada por solicitação, voluntária do proprietário, instituída pelo poder público, em caráter perpétuo, com o objetivo de conservar a diversidade biológica. (Artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00)
        Art. 2º. 
        Por se tratar de criação voluntária, de vontade e interesse do proprietário, é ele quem define o tamanho e os limites da área a ser instituída como RPPN.
          Art. 3º. 
          São Benefícios aos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural:
            I – 
            Direito de propriedade preservado;
              II – 
              Isenção da alíquota do Imposto Territorial, referente à área reconhecida como RPPN, em Petrópolis; (artigo 1º do decreto municipal nº. 049/00)
                • Nota Explicativa
                • Nathan Mendonça
                • 04 Abr 2023
                Ocorreu um equívoco na data do decreto municipal de nº 049, o ano correto seria o de 2005, e não o de 2000.
              III – 
              Isenção de Imposto Territorial Rural – ITR, no caso de propriedade rural;
                IV – 
                Prioridade na análise de projetos do Fundo Nacional de Meio Ambiente – FNMA, MMA;
                  V – 
                  Preferência na análise de pedidos de crédito agrícola em propriedades que contiverem RPPN em seus perímetros;
                    VI – 
                    Maiores possibilidades de apoio dos órgãos governamentais para fiscalização e proteção da área, por ser uma Unidade de Conservação da Natureza, prevista em lei federal;
                      VII – 
                      Possibilidade de cooperação com entidades públicas e privadas na proteção, conservação, gestão e manejo da RPPN;
                        VIII – 
                        Possibilidade de uso da RPPN em projetos de ecoturismo e educação ambiental, nos limites definidos pela lei e normas. (Artigo 3º do decreto municipal nº. 049/00).
                          Art. 4º. 
                          São obrigações dos proprietários de Reserva Particular do Patrimônio Natural:
                            I – 
                            Assinatura de Termo de Compromisso perante o Órgão Municipal Competente; (Parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00)
                              II – 
                              Averbação da área da RPPN a margem da inscrição no Registro Público de Imóveis; (Parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00)
                                III – 
                                Conservação e manutenção da diversidade biológica (flora e fauna); (Artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00)
                                  IV – 
                                  Só é permitido em RPPN, a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais. (Parágrafo 1º do artigo 21 da Lei Federal nº. 9.985/00).
                                    Art. 5º. 
                                    A solicitação para criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN) deverá ser protocolada no Protocolo Geral pelo proprietário com os seguintes documentos em anexo:
                                      I – 
                                      Cópia Atualizada da matrícula do imóvel (RGI) onde conste sua descrição;
                                        II – 
                                        Cópia do Espelho do IPTU ou do ITR;
                                          III – 
                                          Cédula de identidade do proprietário, quando se tratar de pessoa física;
                                            IV – 
                                            Ato de designação de representante quando se tratar de pessoa jurídica;
                                              V – 
                                              Plantas de situação, indicando o perímetro do terreno, os confrontantes, os azimutes, com a demarcação georeferenciada da área do imóvel e da área a ser reconhecida como RPPNe a localização da propriedade no município, com a devida anotação de Responsabilidade técnica – ART.
                                                VI – 
                                                No caso de Manejo deverá ser apresentado o projeto de recuperação da área;
                                                  VII – 
                                                  No caso de pessoa jurídica cópia do contrato social;
                                                    VIII – 
                                                    Planta do terreno, na escala mínima de 1/1.000, dobrada no formato A4 com margem e carimbo padrão, demarcada sobre a base cartográfica do Município com a indicação das coordenadas georeferenciadas pelo padrão geodésico vigente no país utilizado pelo IBGE ;
                                                      IX – 
                                                      Memorial descritivo do perímetro da área a ser reconhecida como RPPN-M, indicando as coordenadas, conforme descrito no inciso VIII;
                                                        X – 
                                                        Arquivos Shapefile (extensão.shp,.shx e.dbf) ou arquivos Geopackage (.gpkg), das plantas citadas no inciso VII deste artigo.
                                                          XI – 
                                                          Laudo de vistoria do imóvel, com descrição da área, compreendendo a caracterização ambiental (formação e estágio sucessional da vegetação), a hidrologia, atributos naturais que se destacam, indicação das principais ameaças e/ou impactos, relacionando as atividades desenvolvidas na propriedade, assim como a infraestrutura da área a ser reconhecida, parecer assinado pelo proprietário e por técnico responsável, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
                                                            Art. 6º. 
                                                            O órgão municipal competente, com o processo devidamente instruído, no prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de protocolização do requerimento, dará sequência aos seguintes procedimentos:
                                                              I – 
                                                              Redigir e assinar juntamente com o proprietário o termo de compromisso;
                                                                II – 
                                                                homologar o pedido por meio da autoridade competente;
                                                                  III – 
                                                                  publicar no Diário Oficial ato de reconhecimento da área como RPPNM.
                                                                    § 1º 
                                                                    Após a publicação do ato de reconhecimento, o proprietário deverá, no prazo de sessenta dias, promover a averbação do termo de compromisso no Cartório de Registro de Imóveis competente, gravando a área do imóvel reconhecida como RPPNM, em caráter perpétuo, nos termos do que dispõe o art. 21° da Lei nº 9.985/00, a fim de ser emitido o título de reconhecimento definitivo.
                                                                      § 2º 
                                                                      O descumprimento, pelo proprietário, das obrigações referidas no parágrafo anterior importará :
                                                                        I – 
                                                                        Advertência;
                                                                          II – 
                                                                          Suspensão de Benefício,
                                                                            III – 
                                                                            Revogação do termo de reconhecimento da RPPN.
                                                                              Art. 9º. 
                                                                              O poder Executivo em casos de omissões desta lei poderá regulamentar por Decreto.
                                                                                • Nota Explicativa
                                                                                • Nathan Mendonça
                                                                                • 04 Abr 2023
                                                                                Ocorreu um equívoco na numeração dos artigos.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                 

                                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                 


                                                                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 29 de Março de 2023

                                                                                Rubens Bomtempo
                                                                                Prefeito   

                                                                                 

                                                                                Autor: Fred Procópio
                                                                                CMP: 0919/2022