Lei Municipal nº 8.521, de 29 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8521

2023

29 de Março de 2023

INSTITUI O SISTEMA SIMPLIFICADO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI O SISTEMA SIMPLIFICADO DE OBTENÇÃO DE CERTIDÕES NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, {presidente}, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE

              
    LEI Nº 8521 DE 29 DE MARÇO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      O Município emitirá, pela internet e de forma gratuita, as seguintes certidões:
        I – 
        Certidão de inexistência de pendências municipais de qualquer natureza;
          II – 
          Certidão em defesa de direitos de que trata o art. 5º, XXXIV, a da Constituição Federal.
            Parágrafo único  
            As certidões só serão emitidas na forma simplificada prevista nesta Lei se não houver pendências que impeçam a sua emissão; se houver alguma pendência, o requerente deverá se valer do procedimento comum de obtenção de certidões.
              Art. 2º. 
              A certidão de inexistência de pendências municipais de qualquer natureza será requerida pela internet e será emitida em no máximo 3 (três) dias úteis.
                Parágrafo único  
                A certidão será emitida instantaneamente sempre que possível.
                  Art. 3º. 
                  A certidão de inexistência de pendências municipais valerá por no mínimo 180 (cento e oitenta) dias e certificará que o interessado não possui:
                    I – 
                    dívida tributária municipal;
                      II – 
                      outra dívida com o Município, de qualquer natureza;
                        III – 
                        processo ou procedimento administrativo, no âmbito municipal, bem como procedimento preparatório, em que seja réu, averiguado, investigado ou requerido;
                          IV – 
                          processo judicial em que seja réu, proposto pelo Município, pelo Ministério Público ou outra pessoa em favor de interesse municipal;
                            V – 
                            qualidade de sócio de pessoa jurídica que incorra em um dos incisos acima.
                              § 1º 
                              o inciso V não se aplica aos acionistas de sociedade anônima que não participam da direção.
                                § 2º 
                                A certidão também será emitida:
                                  I – 
                                  quando o Município não souber se há procedimentos judiciais em andamento;
                                    II – 
                                    quando o crédito tributário que embasa a dívida estiver suspenso, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional;
                                      III – 
                                      Quando o processo administrativo estiver suspenso por ordem judicial.
                                        Art. 4º. 
                                        As autoridades municipais não exigirão outras certidões municipais além da certidão de inexistência de pendências prevista nesta Lei, salvo no caso previsto no §2º deste artigo.
                                          § 1º 
                                          O interessado sempre poderá encaminhar qualquer certidão prevista nesta Lei de forma eletrônica às autoridades municipais, cabendo a elas verificar a sua autenticidade.
                                            § 2º 
                                            Poderão ser exigidas, justificadamente, outras certidões, que atestem matéria estranha às que constam do art. 3º desta Lei, desde que pertinentes à situação concreta.
                                              Art. 5º. 
                                              A autenticidade e a validade de qualquer certidão prevista nesta Lei poderá ser verificada por qualquer interessado pela internet.
                                                Art. 6º. 
                                                O Município permitirá que qualquer interessado requeira, pela internet, em sítio eletrônico unificado, mediante justificativa escrita no próprio sítio eletrônico do requerimento, certidão em defesa de direitos.
                                                  § 1º 
                                                  Recebido este requerimento, o pedido será despachado para o setor responsável.
                                                    § 2º 
                                                    O pedido poderá ser despachado para a administração direta e indireta, para autarquias, fundações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado ligadas ao Município.
                                                      § 3º 
                                                      O despacho será feito em até três dias úteis, de forma eletrônica.
                                                        § 4º 
                                                        Recebido o despacho pelo órgão responsável, este, em 5 (cinco) dias úteis, deverá:
                                                          I – 
                                                          Expedir a certidão, enviando-a diretamente ao requerente e comunicando eletronicamente o sítio eletrônico unificado.
                                                            II – 
                                                            Pedir mais informações ou esclarecimentos, justificadamente, encaminhando-as diretamente ao requerente e comunicando eletronicamente o sítio eletrônico unificado.
                                                              III – 
                                                              Nega a expedição de certidão, justificadamente, encaminhando as razões diretamente ao requerente e comunicando eletronicamente o sítio eletrônico unificado.
                                                                § 1º 
                                                                O pedido de informações ou esclarecimentos deverá mencionar o prazo para atendimento, que será no mínimo de 10 (dez) dias úteis; a recusa expressa ou tácita no seu oferecimento importa extinção do pedido.
                                                                  § 2º 
                                                                  Fornecidos os esclarecimentos, a certidão, ou a sua recusa, será feita em no máximo 5 (cinco) dias úteis.
                                                                    § 3º 
                                                                    Se os esclarecimentos não forem suficientes, o pedido será extinto.
                                                                      § 4º 
                                                                      Extinto o pedido, o requerente não poderá solicitar a mesma certidão pela via abreviada prevista nesta Lei por um ano.
                                                                        Art. 7º. 
                                                                        A negativa de emissão de qualquer certidão prevista nesta Lei não impede que o interessado se valha do modo comum de pedido de certidão.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          No procedimento abreviado previsto nesta Lei não haverá recurso administrativo.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

                                                                               

                                                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                                                              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 29 de Março de 2023

                                                                              Rubens Bomtempo
                                                                              Prefeito   

                                                                               

                                                                              Autor: Octavio Sampaio
                                                                              CMP: 1631/2022