Lei Municipal nº 8.522, de 29 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8522

2023

29 de Março de 2023

INSTITUI OS JOGOS ESTUDANTIS UNIFICADOS DE PETRÓPOLIS JEUP S NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI OS JOGOS ESTUDANTIS UNIFICADOS DE PETRÓPOLIS JEUP S NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS MANTEVE E EU, {presidente}, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE
              

    LEI Nº 8522 DE 29 DE MARÇO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Ficam instituídos os Jogos Estudantis Unificados de Petrópolis – JEUP’S, com o objetivo de promover intercâmbio sócio-desportivo dos alunos da rede pública (municipal, estadual e federal) com os alunos da rede privada.
        Art. 2º. 
        Os Jogos Estudantis Unificados de Petrópolis – JEUP’S serão disputados anualmente, durante o calendário escolar, devendo contemplar diversas modalidades esportivas, sob a organização do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer.
          Art. 3º. 
          O público integrante dos JEUP’S, denominado atletas, são todos os alunos, regularmente matriculados, de todas as unidades escolares municipais, estaduais, federais e particulares, sediadas no Município de Petrópolis, que preencham os requisitos mínimos exigidos na regulamentação da presente Lei.
            Art. 4º. 
            Os Jogos Estudantis Unificados de Petrópolis – JEUP’S serão realizados nas categorias Sub-13, Sub-15 e Sub-18, para ambos os gêneros.
              Art. 5º. 
              Compete à Secretaria de Esportes, Promoção da Saúde, Juventude, Idoso e Lazer, indicar e determinar os locais de realização das competições.
                Art. 6º. 
                Qualquer competição, com finalidade ou dispositivo semelhante aos desta Lei, existente quando de sua publicação, passam a seguir as disposições desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                       


                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 29 de Março de 2023

                      Rubens Bomtempo
                      Prefeito   

                       

                      Autor: Hingo Hammes
                      CMP: 3018/2022