Lei Municipal nº 8.525, de 31 de março de 2023
Art. 1º.
Fica instituída a obrigatoriedade da coleta
contínua de lixo eletrônico de pequeno porte, nos
terminais rodoviários de Petrópolis.
Art. 2º.
Entende-se por lixo eletrônico de pequeno
porte, para fins de cumprimento desta Lei, pilhas e
baterias portáteis, aparelhos de telefones celulares e
carregadores de celulares, rádios portáteis, walkman,
Mp3, Mp4, e tablet, máquinas fotográficas e derivados.
Art. 3º.
O poder executivo promoverá campanhas
e publicidades de educação ambiental com veiculação
de informações sobre a responsabilidade de destino
do lixo eletrônico pós-consumo e os riscos à saúde e
ao meio ambiente causado pelo descarte inadequado,
visando conscientizar e estimular a participação dos
alunos e da própria comunidade.
Art. 4º.
Esta Lei deverá ser regulamentada no
que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.