Lei Municipal nº 8.527, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica assegurado às gestantes e puérperas
prioridade para o agendamento e realização de exames e consultas solicitados por ocasião de pré-natal
e pós-parto na rede municipal de saúde.
Art. 2º.
Para a garantia ao atendimento prioritário,
as unidades de saúde não submeterão as gestantes e
puérperas às filas para marcação de exames ou consultas.
Art. 3º.
O agendamento de exames e consultas
solicitados pelos profissionais de saúde poderá ser realizado na própria unidade de saúde em que a gestante ou
puérpera realiza seu pré-natal ou atendimento pós-parto.
Parágrafo único
Para o agendamento dos exames
de pré-natal e pós-parto, bastará a apresentação de solicitação assinada por profissional de saúde habilitado, sendo
facultado às gestantes e puérperas a entrega posterior
de outros documentos que se mostrarem necessários.
Art. 4º.
Os exames para fins de pré-natal e
pós-parto deverão, preferencialmente, ser realizados
em prazo não superior a vinte dias, contados a partir
da data de sua solicitação.
Art. 5º.
O resultado dos exames realizados para
fins de pré-natal e pós-parto deverão, preferencialmente, ser divulgados em prazo não superior a vinte
dias, contados a partir da data de sua realização.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.