Lei Municipal nº 8.529, de 13 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8529

2023

13 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DAS MULHERES NOS CASOS DE PERDA GESTACIONAL NATIMORTO E PERDA NEONATAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE CONTRATADOS OU CONVENIADOS QUE INTEGRAM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE MEDIDAS QUE ASSEGURAM OS DIREITOS DAS MULHERES NOS CASOS DE PERDA GESTACIONAL NATIMORTO E PERDA NEONATAL NOS SERVIÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE SAÚDE CONTRATADOS OU CONVENIADOS QUE INTEGRAM O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.529 DE 03 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados de saúde contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se os ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do luto e da adaptação à nova realidade.
        Art. 2º. 
        Os serviços de saúde compreendidos no art. 1º desta Lei poderão instituir protocolos de atenção integral à saúde da mulher diante da perda gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à formação, ao autocuidado e à atualização de seus profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a morte, o luto e a superação como um processo para o enfretamento da dor e da perda.
          Art. 3º. 
          As ações e serviços de saúde executados por hospitais e demais estabelecimentos da rede de atenção à saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, poderão a adotar os seguintes procedimentos:
            I – 
            oferecer o acompanhamento psicológico e social à mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
              II – 
              fornecer acomodação no ambiente hospitalar separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram seus filhos nascidos vivos;
                III – 
                aplicar os protocolos clínicos específicos, quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto e perda neonatal, instituindo meios de identificação adequado às mães e acompanhantes distintas da identificação da ala da maternidade, inclusive na emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores constrangimentos e sofrimentos;
                  IV – 
                  viabilizar e garantir a participação do pai ou outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;
                    V – 
                    oportunizar a despedida dos pais para com o bebê neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um espaço específico na maternidade;
                      VI – 
                      assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo, carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta, desde que condizentes com os protocolos hospitalares;
                        VII – 
                        ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;
                          VIII – 
                          comunicar a perda do feto, pela equipe do hospital, à Unidade Básica de Saúde – UBS – ou Estratégia de Saúde da Família;
                            IX – 
                            encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai, através do documento de referência e contrarreferência;
                              X – 
                              garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
                                Art. 4º. 
                                Poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais e familiares diante da perda do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar demandas e necessidades por elas apresentadas.
                                  Art. 5º. 
                                  Sem prejuízo de outras ações de saúde, constituem procedimentos que objetivam o respeito e conscientização sobre a situação da família enlutada:
                                    I – 
                                    confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;
                                      II – 
                                      estabelecimento de parcerias entre o município e instituições de ensino e instituições do terceiro setor, com "expertise" no tema luto materno-parental, para oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais de saúde, entre outros;
                                        III – 
                                        produção e divulgação de conteúdo sobre o respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos hospitais públicos e privados;
                                          Art. 6º. 
                                          O Poder Executivo poderá regulamentar, no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
                                            Art. 7º. 
                                            Esta Lei entrará em vigor após 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

                                               

                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                               

                                              Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 03 de abril de 2023.

                                              RUBENS BOMTEMPO

                                              Prefeito

                                               

                                              Projeto CMP n.º 6519/2022

                                              Autoria: Gilda Beatriz