Lei Municipal nº 8.529, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de perda gestacional, natimorto e perda neonatal nos serviços públicos e privados
de saúde contratados ou conveniados que integram
o Sistema Único de Saúde – SUS, considerando-se os
ciclos da gravidez, da morte do feto, da vivência do
luto e da adaptação à nova realidade.
Art. 2º.
Os serviços de saúde compreendidos
no art. 1º desta Lei poderão instituir protocolos de
atenção integral à saúde da mulher diante da perda
gestacional, natimorto e perda neonatal, visando à
formação, ao autocuidado e à atualização de seus
profissionais de saúde, considerando-se a gravidez, a
morte, o luto e a superação como um processo para
o enfretamento da dor e da perda.
Art. 3º.
As ações e serviços de saúde executados
por hospitais e demais estabelecimentos da rede de
atenção à saúde de gestantes, previstos no art. 1º desta
Lei, nos casos de perda gestacional, natimorto e perda
neonatal, poderão a adotar os seguintes procedimentos:
I –
oferecer o acompanhamento psicológico e social à
mãe e ao pai desde o momento do diagnóstico, constatado
em exames médicos específicos, e no decorrer da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório;
II –
fornecer acomodação no ambiente hospitalar
separado para a mãe em situação de perda gestacional, natimorto e perda neonatal de outras que tiveram
seus filhos nascidos vivos;
III –
aplicar os protocolos clínicos específicos,
quando da ocorrência de perda gestacional, natimorto
e perda neonatal, instituindo meios de identificação
adequado às mães e acompanhantes distintas da
identificação da ala da maternidade, inclusive na
emergência e na enfermaria, evitando, assim, maiores
constrangimentos e sofrimentos;
IV –
viabilizar e garantir a participação do pai ou
outro acompanhante de livre escolha da mãe, durante
a retirada do feto neomorto/natimorto, proporcionando um ambiente de acolhimento;
V –
oportunizar a despedida dos pais para com
o bebê neomorto/natimorto, oferecendo-lhes um
espaço específico na maternidade;
VI –
assegurar à mãe e ao pai, bem como ao familiar
ou acompanhante escolhido, a possibilidade de guardar
alguma lembrança como fotografia, mechas de cabelo,
carimbo do pé e mão do bebê e viabilizar sua coleta,
desde que condizentes com os protocolos hospitalares;
VII –
ofertar a possibilidade de decisão sobre a realização de sepultamento do feto, bem como a decisão
de sepultar o feto utilizando funerária convencional, e
se haverá cerimônia de encomendação e sepultamento;
VIII –
comunicar a perda do feto, pela equipe
do hospital, à Unidade Básica de Saúde – UBS – ou
Estratégia de Saúde da Família;
IX –
encaminhar, após a alta hospitalar, para a Unidade
Básica de Saúde de referência, quando constatada a necessidade de assistência especializada para a mãe e/ou pai,
através do documento de referência e contrarreferência;
X –
garantir à mãe e ao pai assistência humanizada e igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie.
Art. 4º.
Poderá ser criado um espaço de acolhimento e escuta às mães, pais e familiares diante da perda
do feto, na rede de atenção integral à saúde da mulher
e das divisões pertinentes, com objetivo de identificar
demandas e necessidades por elas apresentadas.
Art. 5º.
Sem prejuízo de outras ações de saúde,
constituem procedimentos que objetivam o respeito e
conscientização sobre a situação da família enlutada:
I –
confecção de materiais informativos e de orientação sobre o luto, bem como sua distribuição gratuita;
II –
estabelecimento de parcerias entre o município
e instituições de ensino e instituições do terceiro setor,
com "expertise" no tema luto materno-parental, para
oferecimento de fóruns, jornadas, palestras, capacitação de profissionais de saúde, entre outros;
III –
produção e divulgação de conteúdo sobre o
respeito ao luto de mães e familiares no âmbito dos
hospitais públicos e privados;
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar,
no que couber, a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor após 120 (cento
e vinte) dias da data de sua publicação.