Lei Municipal nº 8.530, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o “Plano Municipal de
Saúde Mental e Assistência Psicossocial aos Sobreviventes de Desastres Socioambientais no Município”.
Parágrafo único
O “Plano Municipal de Saúde
Mental e Assistência Psicossocial aos Sobreviventes de Desastres Socioambientais no Município” tem por objetivo
prestar atendimento em saúde mental e assistência psicossocial multidisciplinar às pessoas e comunidades que
sofreram danos psicológicos e emocionais decorrentes
de desastres socioambientais no Município de Petrópolis.
Art. 2º.
O “Plano Municipal de Saúde Mental e
Assistência Psicossocial aos Sobreviventes de Desastres
Socioambientais no Município” será desenvolvido com
base nas seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras
a serem instituídas:
I –
Promoção de palestras – serão realizadas palestras de capacitação sobre o tema aos profissionais
de saúde e serviço social para que possam melhor
atender e acolher esse público;
II –
Monitoramento de possíveis casos para avaliação e cuidado promovendo a interdisciplinaridade
entre os profissionais que irão atuar no segmento,
principalmente enfermeiros, psicólogos, psiquiatras
e assistentes sociais;
III –
Oferecer atendimento em saúde mental aos
sobreviventes de desastres socioambientais, incluindo
psicoterapia individual e em grupo, bem como orientação e apoio emocional;
IV –
Desenvolver ações de prevenção a problemas
psicossociais relacionados a desastres socioambientais,
como campanhas de conscientização, iniciativas de
acolhimento e espaços de diálogo comunitário;
V –
Estabelecer parcerias com universidades e instituições da sociedade civil que atuem na área de saúde
mental e apoio psicossocial, a fim de ampliar o acesso
dos sobreviventes aos serviços oferecidos pelo Programa;
VI –
Fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de
práticas inovadoras em saúde mental e apoio psicossocial para sobreviventes de desastres socioambientais.
Art. 3º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei no que couber, para garantir sua devida
execução, bem como a realização de convênios e parcerias com universidades e instituições da sociedade civil
que atuem na área de saúde mental e apoio psicossocial.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 03 de abril de 2023.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Projeto CMP n.º 1241/2023
Autoria: Gilda Beatriz e Julia Casamasso