Lei Municipal nº 8.531, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Estatuto da Mulher Parlamentar e Ocupante de Cargo Público no âmbito do
Município de Petrópolis, que dispõe sobre mecanismos
de prevenção, conscientização e responsabilização
contra a violência política contra mulheres.
Parágrafo único
São destinatárias deste Estatuto
as mulheres candidatas, parlamentares ou ocupantes de
cargo público, investidas por meio de eleição, nomeação
ou designação, em exercício no Município do Petrópolis.
Art. 2º.
Para os fins deste Estatuto, considera-se
violência política contra a mulher toda ação, conduta
ou omissão praticada com a finalidade de impedir,
obstaculizar ou restringir os seus direitos políticos.
Parágrafo único
Constituem igualmente atos de
violência política contra a mulher qualquer distinção,
exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou
exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas
fundamentais, em virtude do sexo.
Art. 3º.
São objetivos deste Estatuto:
I –
eliminar atos, comportamentos e manifestações
de violência política, perseguição e/ou qualquer prática de
assédio que, direta ou indiretamente, afetam mulheres no
exercício de atividade parlamentar e de funções públicas;
II –
assegurar integralmente o exercício dos direitos políticos das mulheres filiadas a partidos políticos,
candidatas, eleitas ou nomeadas a cargos públicos;
III –
orientar o desenvolvimento e implementação
de políticas e estratégias públicas, fundando-as na intersetorialidade, para a erradicação de todas as formas
de assédio e violência política contra as mulheres;
IV –
promover o aumento da representatividade
feminina em espaços políticos e cargos públicos, estimulando uma maior participação de mulheres nas
esferas de poder e de decisão âmbito do Município,
através da formulação contínua de políticas públicas
e ações afirmativas; e
V –
estabelecer mecanismos que ampliem a
gestão de informação e produção de dados e conhecimento sobre participação política da mulher.
Art. 4º.
Este Estatuto rege-se pelos seguintes
princípios:
I –
garantia às mulheres do pleno exercício dos
seus direitos políticos, de modo a proporcionar condições, oportunidades e recursos que contribuam para
a sua plena participação como agentes políticos no
âmbito do Município;
II –
valorização da representatividade feminina e
busca constante pela paridade entre homens e mulheres
em todos os órgãos e instituições públicas municipais;
III –
repúdio e prevenção a qualquer forma de
discriminação, entendida como distinção, exclusão, desvalorização, recusa ou restrição que tenha a finalidade
ou resultado de anular ou prejudicar o reconhecimento,
gozo e exercício dos direitos políticos de mulheres; e
IV –
fortalecimento dos instrumentos democráticos participativos, representativos e comunitários,
através dos próprios mecanismos da sociedade civil
organizada para alcançar os objetivos deste Estatuto.
Art. 5º.
A consecução da participação política
da mulher abrange as seguintes medidas:
I –
a inclusão da mulher nos espaços públicos e
comunitários a partir da sua concepção como pessoa
ativa, livre, responsável e digna de ocupar uma posição
central nos processos políticos e sociais;
II –
o envolvimento ativo das mulheres em ações
de políticas públicas que tenham por objetivo a valorização da mulher;
III –
a participação individual e coletiva da mulher
em ações que contemplem a defesa dos seus direitos
ou de temas afetos; e
IV –
a efetiva inclusão de mulheres nos espaços
públicos de decisão com direito a voz e voto.
Art. 6º.
Além daqueles previstos na Lei Federal n.º 14.192, de 4 de agosto de 2021, serão considerados atos de violência política contra mulheres candidatas,
eleitas ou ocupantes de cargo público no âmbito do Município Petrópolis, aqueles que:
I –
imponham por estereótipos a realização de atividades e tarefas não relacionadas com as funções e competências do cargo que ocupam ou pretendem ocupar;
II –
atribuam responsabilidades que tenham como
resultado a limitação do exercício da função pública
ou parlamentar da mulher;
III –
impeçam, por qualquer meio, que as mulheres eleitas, titulares ou suplentes, durante sessões
plenárias ordinárias ou extraordinárias, ou qualquer
outra atividade que envolva a tomada de decisões,
exerçam o direito de falar e votar em igualdade de
condições com homens;
IV –
restrinjam indevidamente o uso da palavra em
sessões ou reuniões de comissões, solenidades e outras
instâncias inerentes ao exercício de cargo público;
V –
depreciem a condição de mulher ou estimulem
sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em
relação à sua cor, raça, etnia, religião ou condição física;
VI –
discriminem a mulher mãe, gestante, puérpera
ou lactante, impedindo ou negando o exercício de suas
funções públicas e o gozo dos seus direitos políticos;
VII –
divulguem ou revelem informações pessoais
e privadas de mulheres, com o objetivo de ofender
a sua dignidade ou, contra a sua vontade, obter a
renúncia ou licença de cargo exercido ou postulado; e
VIII –
pressionem ou induzam as mulheres eleitas, designadas ou nomeadas a renunciarem ao cargo exercido.
Parágrafo único
Caberá aos órgãos públicos
competentes municipais, com absoluta prioridade, a fiscalização das práticas previstas neste artigo e a aplicação
das sanções cabíveis, na forma da legislação aplicável.
Art. 7º.
Será objeto de investigação dos órgãos
competentes e jurisdicionais qualquer ato realizado
por mulheres candidatas, eleitas, nomeadas ou designadas para o exercício de função pública quando
houver indícios de que foi praticado mediante ameaça
ou prática de violência política.
Art. 8º.
Poderão ser criados mecanismos de implementação, monitoramento e avaliação das políticas,
estratégias e meios de prevenção contra violência
política contra as mulheres, através de parcerias e
convênio com órgãos públicos, centros de pesquisa,
universidades e outras instituições privadas.
Art. 9º.
Poderão os entes públicos governamentais e não governamentais, no âmbito do Município
do Petrópolis, realizar ações internas de informação e
conscientização sobre as normas previstas neste Estatuto.
Art. 10.
O Poder Público Municipal poderá criar
grupos de trabalho, que busquem instituir, dar efetividade
e fiscalizar o presente Estatuto, através da promoção de
discussões, palestras e debates que envolvam a participação
feminina na esfera política, fornecendo subsídios para o
desenvolvimento de ações práticas, programas e projetos.
Art. 11.
Os dispositivos deste Estatuto devem
ser observados e nortear todas as instâncias da esfera
política e dos entes públicos em âmbito municipal,
tendo como foco a proteção das mulheres candidatas,
parlamentares e ocupantes de cargos públicos.
Art. 12.
O Poder Público Municipal poderá destinar recursos financeiros para o fomento e execução
das normas previstas neste Estatuto.
Art. 13.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 03 de abril de 2023.
RUBENS BOMTEMPO
Prefeito
Projeto CMP n.º 1372/2023
Autoria: Gilda Beatriz e Julia Casamasso