Lei Municipal nº 8.532, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do município
de Petrópolis o Selo "Não é Não – Mulheres Seguras".
Art. 2º.
O Selo "Não é Não – Mulheres Seguras" será concedido às casas de festas, discotecas, boates, bares, restaurantes, lounges, clubes, hotéis e demais estabelecimentos e ambientes destinados ao entretenimento e diversão que adotem práticas de segurança para as mulheres, especialmente na prevenção aos crimes contra a dignidade sexual (Lei n.º 12.015 de 2009) e crime de perseguição (Lei n.º 14.132/2021).
Parágrafo único
O Selo "Não é Não – Mulheres
Seguras" será concedido pelo órgão competente, por
solicitação do interessado, de acordo com critérios
estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º.
Serão consideradas medidas de segurança para as mulheres, nos estabelecimentos elencados
no art. 2º, as seguintes:
I –
Destacar uma funcionária, do sexo feminino,
para prestar socorro à vítima durante todo tempo de
aplicação do protocolo;
II –
Solicitar que a vítima se dirija a um local privado, apartado do restante dos clientes e, em especial,
afastado do agressor;
III –
Identificar possíveis acompanhantes da vítima
e direcioná-los, se for vontade da vítima, ao local
privado onde a vítima se encontra;
IV –
Acionar as autoridades competentes;
V –
Acionar a segurança para identificar o suposto
agressor, alocando-o em sala apartada, diversa da
sala onde se situa a vítima, até a chegada da polícia;
VI –
Impedir que o suposto agressor destrua provas
ou que se ausente da sala antes da chegada da polícia.
Art. 4º.
O prazo de validade do Selo "Não é Não
– Mulheres Seguras" será de 2 (dois) anos, devendo
ser renovado mediante reavaliação de adequação do
estabelecimento aos parâmetros pré-estabelecidos.
Art. 5º.
O Poder Executivo poderá regulamentar
a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.