Lei Municipal nº 8.533, de 13 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8533

2023

13 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES DE CONSCIENTIZAÇÃO ACERCA DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.533 DE 03 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade do município de Petrópolis em publicar anualmente no site oficial da Prefeitura Municipal, durante o mês de novembro, informações acerca da violência obstétrica contra a mulher, constando na publicação os seguintes dados:
        I – 
        Esclarecimentos sobre o que configura violência obstétrica contra a mulher, sugerindo-se a seguinte explanação: "A violência obstétrica é um termo que se refere a qualquer tipo de abuso ou tratamento negativo que uma mulher possa sofrer durante a gravidez, parto ou mesmo pós-parto. Isso inclui atitudes como falta de respeito e escuta, falta de informação e participação nas decisões ligadas à gravidez e ao parto, uso inadequado de tecnologia médica, provocação de dor física excessiva e lesões desmedidas. A violência obstétrica pode ter efeitos negativos graves tanto para a saúde da mãe quanto para a saúde do bebê";
          II – 
          Número de telefone do Disque Denúncia da Violência Contra Mulher e Violência Contra os Direitos Humanos;
            III – 
            Explanação da Lei Municipal n.º 8.263/2022 que "institui o mês de conscientização contra a violência obstétrica e dá outras providências"
              Art. 2º. 
              A obrigatoriedade tratada pelo art. 1º diz respeito à publicação na página inicial da Prefeitura de Petrópolis, com endereço "https://www.petropolis.rj.gov. br/pmp/", ficando a cargo do Poder Executivo publicar as informações tratadas por este Diploma também em endereços eletrônicos diversos que entenda por pertinentes.
                Parágrafo único  
                A alteração do endereço eletrônico por quaisquer motivos não implica em desobrigação sobre a publicação tratada pelo art. 1º, abrangendo quaisquer endereços eletrônicos utilizados pela Prefeitura de Petrópolis para acesso à sua página inicial.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo do Município de Petrópolis poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber.
                    Art. 4º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando, desde então, revogadas quaisquer disposições em contrário.

                       

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                       

                      Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 03 de abril de 2023.

                      RUBENS BOMTEMPO

                      Prefeito

                       

                      Projeto CMP n.º 1419/2023

                      Autoria: Eduardo do Blog