Lei Municipal nº 8.533, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade do
município de Petrópolis em publicar anualmente no site
oficial da Prefeitura Municipal, durante o mês de novembro, informações acerca da violência obstétrica contra a
mulher, constando na publicação os seguintes dados:
I –
Esclarecimentos sobre o que configura violência
obstétrica contra a mulher, sugerindo-se a seguinte
explanação: "A violência obstétrica é um termo que
se refere a qualquer tipo de abuso ou tratamento
negativo que uma mulher possa sofrer durante a gravidez, parto ou mesmo pós-parto. Isso inclui atitudes
como falta de respeito e escuta, falta de informação e
participação nas decisões ligadas à gravidez e ao parto,
uso inadequado de tecnologia médica, provocação de
dor física excessiva e lesões desmedidas. A violência
obstétrica pode ter efeitos negativos graves tanto
para a saúde da mãe quanto para a saúde do bebê";
II –
Número de telefone do Disque Denúncia
da Violência Contra Mulher e Violência Contra os
Direitos Humanos;
III –
Explanação da Lei Municipal n.º 8.263/2022 que "institui o mês de conscientização contra a violência obstétrica e dá outras providências"
Art. 2º.
A obrigatoriedade tratada pelo art. 1º diz
respeito à publicação na página inicial da Prefeitura de
Petrópolis, com endereço "https://www.petropolis.rj.gov.
br/pmp/", ficando a cargo do Poder Executivo publicar as
informações tratadas por este Diploma também em endereços eletrônicos diversos que entenda por pertinentes.
Parágrafo único
A alteração do endereço eletrônico
por quaisquer motivos não implica em desobrigação sobre
a publicação tratada pelo art. 1º, abrangendo quaisquer
endereços eletrônicos utilizados pela Prefeitura de Petrópolis para acesso à sua página inicial.
Art. 3º.
O Poder Executivo do Município de Petrópolis poderá regulamentar esta Lei no que lhe couber.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, ficando, desde então, revogadas quaisquer
disposições em contrário.