Lei Municipal nº 8.534, de 13 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8534

2023

13 de Abril de 2023

CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "PARCEIROS DAS MULHERES" CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

a A
CRIA O SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "PARCEIROS DAS MULHERES" CERTIFICANDO EMPRESAS QUE PRIORIZAM A CONTRATAÇÃO DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.534 DE 03 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Institui o Selo de Responsabilidade Social denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser concedido às entidades sociais, empresas, entidades governamentais e outras instituições que atuarem em parceria com o Município, no desenvolvimento de ações que envolvam a formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho.
        Art. 2º. 
        No selo será registrado o ano em que foi estabelecida a parceria.
          Art. 3º. 
          Serão consideradas relevantes as ações que resultem em:
            I – 
            contratação de mulheres vítimas de violência doméstica;
              II – 
              superação de meta prevista em convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados com o órgão municipal competente para trabalho e renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
                III – 
                desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais para atuação na qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
                  IV – 
                  desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres vítimas de violência doméstica;
                    V – 
                    desenvolvimento ou ações de estudo ou incentivo à disseminação de tecnologias sociais com foco no empreendedorismo feminino.
                      Art. 4º. 
                      O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
                        Art. 5º. 
                        O selo será encaminhado por meio eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e será concedido:
                          I – 
                          nas parcerias com instituições qualificadoras, após a comprovação das metas;
                            II – 
                            nas parcerias para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, após a comprovação da criação de vínculo empregatício da mulher com a instituição por meio da consulta ao cadastro de empregados e desempregados;
                              III – 
                              nas demais ações, no momento da celebração da parceria com o órgão municipal competente para trabalho e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho, emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município para as mulheres vítimas de violência doméstica.
                                Art. 6º. 
                                No caso de parceria para a contratação de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao órgão municipal competente monitorar a ocupação do posto de trabalho criado pela instituição que recebeu o selo, pelo período mínimo de doze meses.
                                  Parágrafo único  
                                  O posto de trabalho deverá manter-se ocupado pelo período de doze meses podendo a instituição substituir a mulher vítima de violência doméstica no prazo de trinta dias a partir da demissão da mesma.
                                    Art. 7º. 
                                    A instituição que não atender ao disposto no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento (AR), comunicando o cancelamento da parceria.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                         


                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Petrópolis, em 03 de abril de 2023.

                                        RUBENS BOMTEMPO

                                        Prefeito

                                         

                                        Projeto CMP n.º 4404/2022

                                        Autoria: Gilda Beatriz