Lei Municipal nº 8.534, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Institui o Selo de Responsabilidade Social
denominado “Parceiros das Mulheres”, que poderá ser
concedido às entidades sociais, empresas, entidades
governamentais e outras instituições que atuarem
em parceria com o Município, no desenvolvimento
de ações que envolvam a formação, qualificação,
preparação e inserção de mulheres vítimas de violência
doméstica no mercado de trabalho.
Art. 2º.
No selo será registrado o ano em que
foi estabelecida a parceria.
Art. 3º.
Serão consideradas relevantes as ações
que resultem em:
I –
contratação de mulheres vítimas de violência
doméstica;
II –
superação de meta prevista em convênios, termos
de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados
com o órgão municipal competente para trabalho e
renda, visando qualificação e/ou inserção de mulheres
vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho;
III –
desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação de entidades sociais
para atuação na qualificação de mulheres vítimas de
violência doméstica;
IV –
desenvolvimento ou apoio ao desenvolvimento de ações de capacitação e formação em
metodologias aplicáveis à qualificação de mulheres
vítimas de violência doméstica;
V –
desenvolvimento ou ações de estudo ou
incentivo à disseminação de tecnologias sociais com
foco no empreendedorismo feminino.
Art. 4º.
O órgão municipal competente desenvolverá procedimentos para a concessão e o monitoramento do selo.
Art. 5º.
O selo será encaminhado por meio
eletrônico, acompanhado de ofício e certificado, e
será concedido:
I –
nas parcerias com instituições qualificadoras,
após a comprovação das metas;
II –
nas parcerias para a contratação de mulheres
vítimas de violência doméstica, após a comprovação
da criação de vínculo empregatício da mulher com
a instituição por meio da consulta ao cadastro de
empregados e desempregados;
III –
nas demais ações, no momento da celebração da
parceria com o órgão municipal competente para trabalho
e renda, via Termo de Cooperação Técnica, Protocolo de
Intenções ou instrumento congênere que venha a contribuir para a execução da política municipal de trabalho,
emprego e geração de renda, estabelecida pelo Município
para as mulheres vítimas de violência doméstica.
Art. 6º.
No caso de parceria para a contratação
de mulheres vítimas de violência doméstica caberá ao
órgão municipal competente monitorar a ocupação do
posto de trabalho criado pela instituição que recebeu
o selo, pelo período mínimo de doze meses.
Parágrafo único
O posto de trabalho deverá
manter-se ocupado pelo período de doze meses
podendo a instituição substituir a mulher vítima de
violência doméstica no prazo de trinta dias a partir
da demissão da mesma.
Art. 7º.
A instituição que não atender ao disposto
no parágrafo único do art. 6º desta Lei perderá o direito
ao uso do selo e deverá retirá-lo de qualquer material de
divulgação no prazo máximo de seis meses improrrogáveis, contados a partir da data do Aviso de Recebimento
(AR), comunicando o cancelamento da parceria.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.