Lei Municipal nº 8.536, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8536

2023

12 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE O TURISMO PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE O TURISMO PEDAGÓGICO NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.536 DE 12 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      O poder executivo municipal incentivará, no Município de Petrópolis, o turismo pedagógico voltando aos discentes da Rede Pública Municipal com a finalidade de promover atividades extraclasses, no intuito de que os mesmos tenham acesso ao acervo cultural, artístico e turístico desta Cidade.
        Art. 2º. 
        Para a implementação do projeto turismo pedagógico, as instituições de ensino organizarão roteiros de discentes aos locais de visitação.
          Art. 3º. 
          Cada escola da Rede Municipal de Ensino deverá prever em seu calendário letivo anual, pelo menos uma vez, a realização de visita pedagógica no local de interesse, relacionado à sua proposta pedagógica, sempre sob a supervisão do corpo docente da instituição de ensino.
            Art. 4º. 
            Consideram-se relevantes para a visitação no Turismo Pedagógico:
              I – 
              Museus;
                II – 
                Centro Histórico da Cidade;
                  III – 
                  Monumentos históricos ou culturais, tais como pontes, praças, estátuas e etc.;
                    IV – 
                    Edificações históricas ou antigas;
                      V – 
                      Áreas rurais do município;
                        VI – 
                        Locais em que a visita acrescentará positivamente para o currículo escolar.
                          Parágrafo único  
                          As visitas aos elementos turísticos deverão ser complementadas com informações culturais e históricas visando proporcionar melhor aprendizado aos alunos.
                            Art. 5º. 
                            As unidades escolares poderão organizar visitas virtuais aos pontos turísticos, utilizando-se de ferramentas tecnológicas que proporcionem experiências educacionais, culturais e artísticas.
                              Art. 6º. 
                              As atividades do Turismo Pedagógico deverão priorizar o fortalecimento da cultura local e cada região da cidade, bem como os elementos da colonização do município.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Público, para atingir o propósito manifestado no art. 1º, promoverá parcerias com órgãos competentes em matéria de educação, cultura e turismo, com instituições públicas, bem como privadas, para a organização e realização dos roteiros de visitas.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.

                                     

                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                     

                                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 12 de abril de 2023.

                                    RUBENS BOMTEMPO

                                    Prefeito

                                     

                                    Projeto CMP n.º 5266/2022

                                    Autoria: Léo França