Lei Municipal nº 8.536, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
O poder executivo municipal incentivará,
no Município de Petrópolis, o turismo pedagógico
voltando aos discentes da Rede Pública Municipal com
a finalidade de promover atividades extraclasses, no
intuito de que os mesmos tenham acesso ao acervo
cultural, artístico e turístico desta Cidade.
Art. 2º.
Para a implementação do projeto turismo
pedagógico, as instituições de ensino organizarão
roteiros de discentes aos locais de visitação.
Art. 3º.
Cada escola da Rede Municipal de
Ensino deverá prever em seu calendário letivo anual,
pelo menos uma vez, a realização de visita pedagógica
no local de interesse, relacionado à sua proposta pedagógica, sempre sob a supervisão do corpo docente
da instituição de ensino.
Art. 4º.
Consideram-se relevantes para a visitação
no Turismo Pedagógico:
I –
Museus;
II –
Centro Histórico da Cidade;
III –
Monumentos históricos ou culturais, tais
como pontes, praças, estátuas e etc.;
IV –
Edificações históricas ou antigas;
V –
Áreas rurais do município;
VI –
Locais em que a visita acrescentará positivamente para o currículo escolar.
Parágrafo único
As visitas aos elementos turísticos deverão ser complementadas com informações
culturais e históricas visando proporcionar melhor
aprendizado aos alunos.
Art. 5º.
As unidades escolares poderão organizar
visitas virtuais aos pontos turísticos, utilizando-se de
ferramentas tecnológicas que proporcionem experiências educacionais, culturais e artísticas.
Art. 6º.
As atividades do Turismo Pedagógico
deverão priorizar o fortalecimento da cultura local e
cada região da cidade, bem como os elementos da
colonização do município.
Art. 7º.
O Poder Público, para atingir o propósito
manifestado no art. 1º, promoverá parcerias com órgãos competentes em matéria de educação, cultura e
turismo, com instituições públicas, bem como privadas,
para a organização e realização dos roteiros de visitas.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor no ato de sua
publicação.