Lei Municipal nº 8.538, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8538

2023

12 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS" NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO PARA POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS DOMÉSTICOS" NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.538 DE 12 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Municipal de Educação para Posse Responsável de Animais Domésticos nas escolas da rede municipal de ensino do Município de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        O Programa instituído no “caput” deste artigo tem por objetivo destacar a importância da posse animal consciente e transmitir informações acerca do cuidado com os animais aos alunos dos ensinos fundamental e médio.
          Art. 2º. 
          O Programa Municipal de Educação para Posse Responsável de Animais Domésticos nas escolas será implementado de forma gradativa, de acordo com as demandas sociais características do Município de Petrópolis.
            Parágrafo único  
            A implementação e o desenvolvimento do Programa competem à Secretaria de Educação, podendo ser requisitado o auxílio do órgão de bem-estar e proteção animal do Município.
              Art. 3º. 
              O Programa abordará os seguintes assuntos:
                I – 
                consentimento e aceitação do animal por parte dos membros da família;
                  II – 
                  disponibilidade de tempo e de recursos financeiros para despesas com vacinação, vermífugos, antiparasitários, higiene, esterilização, atendimento veterinário, alimentação, abrigo, educação e atenção;
                    III – 
                    conceito de 5 (cinco) liberdades:
                      a) 
                      livre de fome;
                        b) 
                        livre de desconforto;
                          c) 
                          livre de dor, doença e injúria;
                            d) 
                            livre para expressar comportamentos naturais; e
                              e) 
                              livre de medo e estresse.
                                Art. 4º. 
                                Os assuntos indicados no Programa poderão ser ministrados em parcerias com:
                                  I – 
                                  Conselho Regional de Medicina Veterinária – CRMV;
                                    II – 
                                    organização não governamental – ONG – e organização da sociedade civil de interesse público –OSCIP;
                                      III – 
                                      faculdade de Medicina Veterinária;
                                        IV – 
                                        demais órgãos, entidades e instituições que o Poder Executivo entender conveniente.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrário.

                                             

                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 12 de abril de 2023.

                                            RUBENS BOMTEMPO

                                            Prefeito

                                             

                                            Projeto CMP n.º 5033/2022

                                            Autoria: Hingo Hammes e Domingos Protetor