Lei Municipal nº 8.539, de 12 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituído por meio da presente
lei, que todos os assentos dos veículos do transporte
público do Município de Petrópolis, passam a ser de
uso preferencial à idosos com idade igual ou superior
a 60 anos, gestantes, pessoas com crianças de colo
e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º.
Considera-se idoso conforme o Estatuto dos idosos, Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
§ 1º
A presente Lei é válida para os ônibus de
transporte coletivo Municipal que circulam na cidade
de Petrópolis.
§ 2º
A configuração atual dos assentos prioritários deve ser mantida, sendo facultativa estender a
identificação para os demais assentos.
Art. 3º.
Considera-se pessoa com mobilidade
reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo,
dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da
flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
Art. 4º.
Considera-se pessoa com deficiência, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 5º.
Os avisos devem ser fixados ao longo dos
veículos, em locais de fácil visualização dos usuários do
transporte público coletivo e nos terminais de ônibus,
contendo as instruções sobre a legislação.
Art. 6º.
Na ausência de usuários preferenciais, os
assentos serão livres para utilização dos demais usuários.
Parágrafo único
O Poder Executivo através do
Órgão competente, bem como as empresas Concessionárias e/ou Permissionárias, poderão realizar
campanhas de conscientização, orientação e educação
sobre o uso racional dos assentos.
Art. 7º.
Tratando-se de norma solidária e de caráter educacional, os infratores serão orientados para a
desocupação do assento, podendo haver interferência
do motorista ou cobrador do ônibus quando necessário.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para sua aplicação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.