Lei Municipal nº 8.539, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8539

2023

12 de Abril de 2023

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE IDOSOS, MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇA DE COLO, OBESOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA SOBRE TODOS OS ASSENTOS DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA DE IDOSOS, MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇA DE COLO, OBESOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA SOBRE TODOS OS ASSENTOS DO TRANSPORTE PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.539 DE 12 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído por meio da presente lei, que todos os assentos dos veículos do transporte público do Município de Petrópolis, passam a ser de uso preferencial à idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, pessoas com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
        Art. 2º. 
        Considera-se idoso conforme o Estatuto dos idosos, Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
          § 1º 
          A presente Lei é válida para os ônibus de transporte coletivo Municipal que circulam na cidade de Petrópolis.
            § 2º 
            A configuração atual dos assentos prioritários deve ser mantida, sendo facultativa estender a identificação para os demais assentos.
              Art. 3º. 
              Considera-se pessoa com mobilidade reduzida, aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção.
                Art. 4º. 
                Considera-se pessoa com deficiência, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
                  Art. 5º. 
                  Os avisos devem ser fixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos usuários do transporte público coletivo e nos terminais de ônibus, contendo as instruções sobre a legislação.
                    Art. 6º. 
                    Na ausência de usuários preferenciais, os assentos serão livres para utilização dos demais usuários.
                      Parágrafo único  
                      O Poder Executivo através do Órgão competente, bem como as empresas Concessionárias e/ou Permissionárias, poderão realizar campanhas de conscientização, orientação e educação sobre o uso racional dos assentos.
                        Art. 7º. 
                        Tratando-se de norma solidária e de caráter educacional, os infratores serão orientados para a desocupação do assento, podendo haver interferência do motorista ou cobrador do ônibus quando necessário.
                          Art. 8º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                            Art. 9º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que for necessário para sua aplicação.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                 

                                Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 12 de abril de 2023.

                                RUBENS BOMTEMPO

                                Prefeito

                                 

                                Projeto CMP n.º 9557/2021

                                Autoria: Gil Magno