Lei Municipal nº 8.541, de 13 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8541

2023

13 de Abril de 2023

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.541 DE 13 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Petrópolis, a Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome de Down.
        Art. 2º. 
        A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
          Art. 3º. 
          O objetivo da carteira instituída por esta Lei é garantir a atenção integral, o pronto atendimento e a prioridade de atendimento e de acesso nos serviços públicos e privados, em especial nas áreas da saúde, da educação e da assistência social.
            Art. 4º. 
            A Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down será expedida sem qualquer custo, a requerimento do interessado ou seu representante legal, acompanhado de laudo médico, confirmando o diagnóstico com a Classificação de Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), bem como dos demais documentos exigidos pelo órgão municipal competente, e deverá conter:
              I – 
              nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do identificado;
                II – 
                fotografia (imagem) e assinatura ou impressão digital do identificado;
                  III – 
                  endereço residencial, telefone e/ou e-mail do responsável legal ou do cuidador.
                    Parágrafo único  
                    Para a renovação da Carteira de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down, fica dispensada a apresentação de novo laudo médico.
                      Art. 5º. 
                      O documento de identificação de que trata o art. 1.º desta Lei será expedido pelo órgão a ser indicado em regulamentação própria a ser realizada pelo Poder Executivo.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 13 de abril de 2023.

                          RUBENS BOMTEMPO

                          Prefeito

                           

                          Projeto CMP n.º 1340/2023

                          Autor: Gilda Beatriz