Lei Municipal nº 8.541, de 13 de abril de 2023
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município
de Petrópolis, a Carteira de Identificação da Pessoa
com Síndrome de Down, destinada a conferir identificação à pessoa diagnosticada com Síndrome de Down.
Art. 2º.
A pessoa com Síndrome de Down é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, de acordo com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 3º.
O objetivo da carteira instituída por esta
Lei é garantir a atenção integral, o pronto atendimento
e a prioridade de atendimento e de acesso nos serviços
públicos e privados, em especial nas áreas da saúde,
da educação e da assistência social.
Art. 4º.
A Carteira de Identificação da Pessoa com
Síndrome de Down será expedida sem qualquer custo,
a requerimento do interessado ou seu representante
legal, acompanhado de laudo médico, confirmando o
diagnóstico com a Classificação de Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde
(CID-10), bem como dos demais documentos exigidos
pelo órgão municipal competente, e deverá conter:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do identificado;
II –
fotografia (imagem) e assinatura ou impressão
digital do identificado;
III –
endereço residencial, telefone e/ou e-mail do
responsável legal ou do cuidador.
Parágrafo único
Para a renovação da Carteira
de Identificação da Pessoa com Síndrome de Down,
fica dispensada a apresentação de novo laudo médico.
Art. 5º.
O documento de identificação de que
trata o art. 1.º desta Lei será expedido pelo órgão a ser
indicado em regulamentação própria a ser realizada
pelo Poder Executivo.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.