Lei Municipal nº 8.542, de 26 de abril de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8542 DE 26 DE ABRIL DE 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui o Sistema Municipal
de Habitação de Interesse Social–SMHIS
em consonância com a Política Nacional
de Habitação e com os objetivos, princípios
e diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social–SNHIS.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Habitação
de Interesse Social– SMHIS tem como
princípios, diretrizes e objetivos:
§ 1º
São princípios:
I –
compatibilidade e integração com as
políticas habitacionais dos demais entes
federativos, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano,
ambientais e de inclusão social;
II –
moradia digna como direito e vetor de
inclusão social;
III –
democratização, descentralização,
controle social e transparência dos procedimentos decisórios; e
IV –
função social da propriedade urbana
visando a garantir atuação direcionada a
coibir a especulação imobiliária e permitir
o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e
da propriedade.
§ 2º
São Diretrizes:
I –
assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da
terra urbana;
II –
promover processos democráticos na
formulação, implementação e controle dos
recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação
das comunidades e da sociedade organizada;
III –
assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas,
com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;
IV –
a democratização do acesso à terra
e à habitação através da ampliação e diversificação da produção da Habitação de
Interesse Social;
V –
a capacitação do poder público para a
implementação da Política Habitacional e
para a produção regular da Habitação de
Interesse Social;
VI –
mobilização de recursos, identificação
da demanda e gestão de subsídio;
VII –
sistema de avaliação, monitoramento
e revisão;
VIII –
integração da política habitacional à
política de desenvolvimento urbano.
§ 3º
São Objetivos:
I –
promover o acesso à terra e à moradia
digna, com a melhoria das condições de
habitabilidade, de preservação ambiental
e de qualificação dos espaços urbanos,
avançando na construção da cidadania;
II –
universalizar o acesso à moradia digna;
III –
promover a urbanização, regularização,
requalificação dos assentamentos;
IV –
fortalecer o papel do Município;
V –
tornar a questão habitacional uma prioridade;
VI –
real conhecimento da situação da demanda habitacional, com a quantificação e
qualificação do déficit;
VII –
fiscalização do Município e das áreas
de interesse público, de preservação ambiental e impróprias para moradia;
VIII –
a melhoria dos projetos e das obras
com a qualificação da mão-de-obra utilizada na produção de habitações atendendo,
de forma direta, a população de baixa renda, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda.
IX –
atualização da listagem de imóveis
públicos ou privados que possam ser recuperados, adaptados e destinados para fins
habitacionais de interesse social, inclusive
para locação social e para arrendamento
residencial.
Art. 3º.
Integram a Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social – SMHIS os
seguintes órgãos e entidades:
I –
Secretaria de Habitação ou pasta equivalente;
II –
Conselho Gestor do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social;
III –
Secretaria de Assistência Social ou
pasta equivalente;
IV –
Secretaria de Meio Ambiente ou pasta
equivalente;
V –
Secretaria de Fazenda ou pasta equivalente;
VI –
Conselhos do município com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
VII –
órgãos e as instituições integrantes da
administração pública, direta ou indireta, do
Município e instituições regionais que desempenhem funções complementares ou
afins com a habitação;
VIII –
fundações, sociedades, sindicatos,
associações comunitárias, cooperativas
habitacionais e quaisquer outras entidades
privadas que desempenhem atividades na
área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS.
IX –
outros componentes aprovados pelo
SMHIS.
Art. 4º.
Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:
I –
aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais;
II –
produção de lotes urbanizados para fins
habitacionais;
III –
urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística de assentamentos inseridos em áreas declaradas por lei municipal como
Áreas de Especial Interesse Social–AEIS;
IV –
concessão de aluguel social até a contemplação com política habitacional;
V –
aquisição de uma nova moradia por
meio de Compra Assistida, em área considerada regular e segura pelo Poder Executivo;
VI –
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VII –
assistência técnica pública e gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social, na forma da lei municipal 8.313/2022.
VIII –
auxílio financeiro para a aquisição de
imóvel residencial por intermédio de Programas Federais e/ou Estaduais.
IX –
indenização;
X –
moradia transitória em imóveis públicos
XI –
outros programas e intervenções na
forma aprovada pelo Sistema Municipal de
Habitação e Interesse Social - SMHIS.
Parágrafo único
Para a escolha das áreas para produção de lotes, construção de
unidades habitacionais ou outra solução
habitacional, deverá o Poder Público Municipal priorizar os vazios urbanos dotados
de infra-estrutura e as edificações desocupadas ou subutilizadas.
Art. 5º.
O SMHIS poderá estabelecer parcerias com universidades e institutos de
pesquisa para, entre outras finalidades,
realização de estudos, pesquisas e formação de banco de dados sobre os mercados
fundiário e imobiliário, e assistência técnica
e jurídica para a regularização edilícia, urbanística e fundiária.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.