Lei Municipal nº 8.542, de 26 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8542

2023

26 de Abril de 2023

INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SMHIS

a A
INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SMHIS

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8542 DE 26 DE ABRIL DE 2023

     

     

      CAPÍTULO I
      Do Sistema Municipal De Habitação De Interesse Social - SMHIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social–SMHIS em consonância com a Política Nacional de Habitação e com os objetivos, princípios e diretrizes do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social–SNHIS.
          Art. 2º. 
          O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social– SMHIS tem como princípios, diretrizes e objetivos:
            § 1º 
            São princípios:
              I – 
              compatibilidade e integração com as políticas habitacionais dos demais entes federativos, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
                II – 
                moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
                  III – 
                  democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; e
                    IV – 
                    função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
                      § 2º 
                      São Diretrizes:
                        I – 
                        assegurar políticas fundiárias que garantam o cumprimento da função social da terra urbana;
                          II – 
                          promover processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos da política habitacional, estabelecendo canais permanentes de participação das comunidades e da sociedade organizada;
                            III – 
                            assegurar a vinculação da política habitacional com as demais políticas públicas, com ênfase às sociais, de geração de renda, de educação ambiental e de desenvolvimento urbano;
                              IV – 
                              a democratização do acesso à terra e à habitação através da ampliação e diversificação da produção da Habitação de Interesse Social;
                                V – 
                                a capacitação do poder público para a implementação da Política Habitacional e para a produção regular da Habitação de Interesse Social;
                                  VI – 
                                  mobilização de recursos, identificação da demanda e gestão de subsídio;
                                    VII – 
                                    sistema de avaliação, monitoramento e revisão;
                                      VIII – 
                                      integração da política habitacional à política de desenvolvimento urbano.
                                        § 3º 
                                        São Objetivos:
                                          I – 
                                          promover o acesso à terra e à moradia digna, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, avançando na construção da cidadania;
                                            II – 
                                            universalizar o acesso à moradia digna;
                                              III – 
                                              promover a urbanização, regularização, requalificação dos assentamentos;
                                                IV – 
                                                fortalecer o papel do Município;
                                                  V – 
                                                  tornar a questão habitacional uma prioridade;
                                                    VI – 
                                                    real conhecimento da situação da demanda habitacional, com a quantificação e qualificação do déficit;
                                                      VII – 
                                                      fiscalização do Município e das áreas de interesse público, de preservação ambiental e impróprias para moradia;
                                                        VIII – 
                                                        a melhoria dos projetos e das obras com a qualificação da mão-de-obra utilizada na produção de habitações atendendo, de forma direta, a população de baixa renda, associando processos de desenvolvimento social e de geração de renda.
                                                          IX – 
                                                          atualização da listagem de imóveis públicos ou privados que possam ser recuperados, adaptados e destinados para fins habitacionais de interesse social, inclusive para locação social e para arrendamento residencial.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            Da composição
                                                              Art. 3º. 
                                                              Integram a Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS os seguintes órgãos e entidades:
                                                                I – 
                                                                Secretaria de Habitação ou pasta equivalente;
                                                                  II – 
                                                                  Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
                                                                    III – 
                                                                    Secretaria de Assistência Social ou pasta equivalente;
                                                                      IV – 
                                                                      Secretaria de Meio Ambiente ou pasta equivalente;
                                                                        V – 
                                                                        Secretaria de Fazenda ou pasta equivalente;
                                                                          VI – 
                                                                          Conselhos do município com atribuições específicas relativas às questões urbanas e habitacionais;
                                                                            VII – 
                                                                            órgãos e as instituições integrantes da administração pública, direta ou indireta, do Município e instituições regionais que desempenhem funções complementares ou afins com a habitação;
                                                                              VIII – 
                                                                              fundações, sociedades, sindicatos, associações comunitárias, cooperativas habitacionais e quaisquer outras entidades privadas que desempenhem atividades na área habitacional, afins ou complementares, todos na condição de agentes promotores das ações no âmbito do SMHIS.
                                                                                IX – 
                                                                                outros componentes aprovados pelo SMHIS.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  Dos Programas e Projetos
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    Os programas e projetos habitacionais de interesse social poderão contemplar, entre outras, as seguintes modalidades:
                                                                                      I – 
                                                                                      aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais;
                                                                                        II – 
                                                                                        produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                                                                                          III – 
                                                                                          urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de assentamentos inseridos em áreas declaradas por lei municipal como Áreas de Especial Interesse Social–AEIS;
                                                                                            IV – 
                                                                                            concessão de aluguel social até a contemplação com política habitacional;
                                                                                              V – 
                                                                                              aquisição de uma nova moradia por meio de Compra Assistida, em área considerada regular e segura pelo Poder Executivo;
                                                                                                VI – 
                                                                                                aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  assistência técnica pública e gratuita para elaboração do projeto e a construção, reforma, ampliação e regularização fundiária de habitação de interesse social, na forma da lei municipal 8.313/2022.
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    auxílio financeiro para a aquisição de imóvel residencial por intermédio de Programas Federais e/ou Estaduais.
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      indenização;
                                                                                                        X – 
                                                                                                        moradia transitória em imóveis públicos
                                                                                                          XI – 
                                                                                                          outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Sistema Municipal de Habitação e Interesse Social - SMHIS.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Para a escolha das áreas para produção de lotes, construção de unidades habitacionais ou outra solução habitacional, deverá o Poder Público Municipal priorizar os vazios urbanos dotados de infra-estrutura e as edificações desocupadas ou subutilizadas.
                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                              Das disposições finais
                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                O SMHIS poderá estabelecer parcerias com universidades e institutos de pesquisa para, entre outras finalidades, realização de estudos, pesquisas e formação de banco de dados sobre os mercados fundiário e imobiliário, e assistência técnica e jurídica para a regularização edilícia, urbanística e fundiária.
                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                  Esta Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                       

                                                                                                                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                                                                                                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 26 de abril de 2023.

                                                                                                                      JUNIOR CORUJA

                                                                                                                      PRESIDENTE

                                                                                                                       

                                                                                                                      Autoria: Yuri Moura
                                                                                                                      CMP: 689/2023