Lei Municipal nº 8.544, de 26 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8544

2023

26 de Abril de 2023

INSTITUI OS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE DEFESA CIVIL - NUDEC's NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI OS NÚCLEOS COMUNITÁRIOS DE DEFESA CIVIL - NUDEC's NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8544 DE 26 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Ficam instituídos os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC’s, nas comunidades mapeadas como de risco, com o objetivo de promover atividades de conscientização coletiva e mudança nos hábitos que possam evitar e/ou reduzir ocorrências de desastres, bem como preparar os moradores locais para situações de emergência.
        Parágrafo único  
        No desenvolvimento de suas atividades, os NUDEC’s deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
          Art. 2º. 
          Esta Lei tem como objetivos:
            I – 
            Promover a interação entre a Defesa Civil e a comunidade, aproximando e estimulando a população para participação e construção de uma cultura voltada à prevenção de riscos, solidariedade e proteção da vida;
              II – 
              Possibilitar um planejamento participativo, estimulando a socialização de experiências, bem como, o acesso da comunidade às ações desenvolvidas pela Defesa Civil;
                III – 
                Viabilizar espaços participativos e democráticos na comunidade, articulando os diversos atores sociais para a consolidação de um plano que vise à construção de princípios para uma melhor convivência com o meio ambiente local;
                  IV – 
                  Favorecer o indivíduo em seu crescimento como ser humano e em sua integração, consciente, cidadã e atuante, na comunidade em que vive;
                    V – 
                    Envolver a comunidade para a cultura e engajamento de mudança quanto à realidade local, promovendo espaço para uma construção coletiva, assegurando a ampliação dos fóruns de discussão, tendo como perspectiva a prevenção e redução dos riscos e desastres.
                      VI – 
                      Capacitar grupos de voluntários compostos por moradores de áreas de risco para atuarem em ações de defesa civil e proteção dentro de suas localidades, sob orientação de profissionais da Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil – SEMPDEC.
                        Art. 3º. 
                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, definindo áreas de abrangência de atuação das atividades de conscientização, estrutura e funcionamento, levando em consideração o Plano Municipal de Redução de Riscos, a Política Municipal de Proteção e Defesa Civil e outros mecanismos afetos.
                          Parágrafo único  
                          O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC deverá ser consultado.
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes desta lei correrão à conta do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.
                              Art. 5º. 
                              Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária e abertura de créditos especiais até o limite específico para execução da presente lei.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 26 de abril de 2023.

                                  JUNIOR CORUJA

                                  PRESIDENTE

                                   

                                  Autoria: Yuri Moura e Hingo Hammes
                                  CMP: 587/2023