Lei Municipal nº 8.544, de 26 de abril de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8544 DE 26 DE ABRIL DE 2023
Art. 1º.
Ficam instituídos os Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC’s, nas comunidades mapeadas como de risco, com
o objetivo de promover atividades de conscientização coletiva e mudança nos hábitos
que possam evitar e/ou reduzir ocorrências
de desastres, bem como preparar os moradores locais para situações de emergência.
Parágrafo único
No desenvolvimento de
suas atividades, os NUDEC’s deverão
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
economicidade e da eficiência e não fará
qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 2º.
Esta Lei tem como objetivos:
I –
Promover a interação entre a Defesa
Civil e a comunidade, aproximando e estimulando a população para participação e
construção de uma cultura voltada à prevenção de riscos, solidariedade e proteção
da vida;
II –
Possibilitar um planejamento participativo, estimulando a socialização de experiências, bem como, o acesso da comunidade
às ações desenvolvidas pela Defesa Civil;
III –
Viabilizar espaços participativos e democráticos na comunidade, articulando os
diversos atores sociais para a consolidação
de um plano que vise à construção de princípios para uma melhor convivência com o
meio ambiente local;
IV –
Favorecer o indivíduo em seu crescimento como ser humano e em sua integração, consciente, cidadã e atuante, na
comunidade em que vive;
V –
Envolver a comunidade para a cultura e engajamento de mudança quanto à
realidade local, promovendo espaço para
uma construção coletiva, assegurando a
ampliação dos fóruns de discussão, tendo
como perspectiva a prevenção e redução
dos riscos e desastres.
VI –
Capacitar grupos de voluntários compostos por moradores de áreas de risco
para atuarem em ações de defesa civil e
proteção dentro de suas localidades, sob
orientação de profissionais da Secretaria
Municipal de Proteção e Defesa Civil –
SEMPDEC.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no prazo de 30 (trinta) dias, definindo áreas de abrangência de atuação
das atividades de conscientização, estrutura e funcionamento, levando em consideração o Plano Municipal de Redução de
Riscos, a Política Municipal de Proteção e
Defesa Civil e outros mecanismos afetos.
Parágrafo único
O Conselho Municipal de
Proteção e Defesa Civil – COMPDEC deverá ser consultado.
Art. 4º.
As despesas decorrentes desta lei
correrão à conta do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa Civil – FUMPDEC.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo, caso necessário, autorizado a proceder à suplementação orçamentária e abertura de créditos
especiais até o limite específico para execução da presente lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 26 de abril de 2023.
JUNIOR CORUJA
PRESIDENTE
Autoria: Yuri Moura e Hingo Hammes
CMP: 587/2023