Lei Municipal nº 8.545, de 26 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8545

2023

26 de Abril de 2023

INSTITUI O PROGRAMA DE BUSCA ATIVA - DE VOLTA À ESCOLA PARA ALUNOS EM SITUAÇÃO DE INFREQUÊNCIA, INACESSO OU EVASÃO ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI O PROGRAMA DE BUSCA ATIVA - DE VOLTA À ESCOLA PARA ALUNOS EM SITUAÇÃO DE INFREQUÊNCIA, INACESSO OU EVASÃO ESCOLAR, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8545 DE 26 DE ABRIL DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Permanente de Busca Ativa - De Volta à Escola para alunos em situação de infrequência, inacesso ou evasão escolar, no âmbito do Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Para fins desta Lei consideram-se fora da escola aqueles que:
          I – 
          não possuem acesso à unidade escolar;
            II – 
            não estão matriculados devido a múltiplos fatores psicossocioculturais;
              III – 
              possuem acesso à unidade escolar e estão matriculados, mas não frequentam regularmente as atividades escolares;
                IV – 
                abandonaram ou evadiram o sistema educacional; ou
                  V – 
                  foram afetados por situação de calamidade pública, desastres ambientais, epidemias e/ou situação de crise sanitária com riscos à sua saúde e seus familiares e não participam de nenhum programa educacional oficial estruturado.
                    Art. 3º. 
                    São objetivos do Programa Permanente de Busca Ativa – De Volta à Escola, dentre outros:
                      I – 
                      enfrentar a problemática de crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos que estejam fora da escola ou em risco de evasão no Município, através de protocolos de ações intersetoriais e territoriais;
                        II – 
                        promover ações para identificação e localização de alunos fora de escola, por meio das estratégias de busca ativa, mobilização social e articulação intersetorial;
                          III – 
                          promover a articulação intersetorial das políticas públicas voltadas para o enfrentamento da questão do aluno fora da escola;
                            IV – 
                            promover a articulação entre a Secretaria de Educação, Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Saúde, dentre outras, com foco na efetivação do direito à educação, através do acesso e permanência dos educandos nos equipamentos escolares e o fortalecimento da rede de proteção integral às crianças e adolescentes;
                              V – 
                              aprimorar e manter atualizado um cadastro unificado sobre a exclusão escolar, relacionando as informações das Secretarias de saúde, educação e assistência social, bem como de entidades da sociedade civil, relativas à evasão escolar de todos os segmentos atendidos;
                                VI – 
                                garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersotoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas à busca ativa de matrículas;
                                  VII – 
                                  aprimorar a sistematização de diagnósticos situacionais e uma base de dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente de cobertura de serviços públicos a crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos em situação de infrequência e fora da escola;
                                    VIII – 
                                    desenvolver e incentivar ações de chamada pública para matrículas escolares, utilizando canais de comunicação como televisão, rádio, carro de som, cartazes e propagandas em jogos e eventos públicos, considerando o público não leitor e portador de necessidades especiais; e
                                      IX – 
                                      garantir a realização de busca ativa local, nos bairros e residências de alunos evadidos, infrequentes ou fora da escola, de modo a iniciar o atendimento para reinserção escolar.
                                        Art. 4º. 
                                        O Programa Permanente de Busca Ativa – De Volta à Escola terá como princípios:
                                          I – 
                                          respeito à dignidade dos indivíduos que estão fora da escola e em risco de evasão e compromisso com a promoção do bem de todos, contribuindo para combater e eliminar quaisquer manifestações de preconceito, discriminação e exclusão social;
                                            II – 
                                            reconhecimento da criança, do adolescente e adulto como sujeitos de direitos, conforme preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e o Plano Municipal de Educação – Lei Municipal nº 7.334, de 23 de julho de 2020;
                                              III – 
                                              busca da equidade no acesso à educação;
                                                IV – 
                                                garantia da diversidade de tratamento das famílias para assegurar a igualdade de direitos entre os alunos e alunas que apresentam diferentes necessidades;
                                                  V – 
                                                  respeitar as autonomias das crianças, adolescentes jovens, adultos e idosos e seus familiares considerando o desejo de aprender e suas trajetórias de vida;
                                                    VI – 
                                                    valorizar as formas de expressão, do exercício da criatividade, da construção de identidades plurais e solidárias; e
                                                      VII – 
                                                      garantia da proteção dos dados individuais do público-alvo do programa.
                                                        Art. 5º. 
                                                        O Programa poderá se constituir como política pública permanente para o desenvolvimento de ações efetivas que impactem significativamente na redução das taxas de evasão e infrequência escolar.
                                                          Art. 6º. 
                                                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, bem como firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                               

                                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                               

                                                              Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 26 de abril de 2023.

                                                              JUNIOR CORUJA

                                                              PRESIDENTE

                                                               

                                                              Autoria: Maurinho Branco e Yuri Moura
                                                              CMP: 9253/2021