Lei Municipal nº 8.547, de 02 de maio de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º
DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8547 DE 02 DE MAIO DE 2023
Art. 1º.
Os abrigos dos pontos de ônibus
a serem implantados ou reformados no
Município devem ser obrigatoriamente servidos por um ponto de iluminação
pública, de modo a estarem convenientemente iluminados, conforme os parâmetros tecnicamente recomendados.
Art. 2º.
Os abrigos nos pontos de ônibus já implantados, que não atendam ao disposto
no art. 1º, devem ser adequados de modo
a observá-lo num prazo a ser estipulado
pelo Poder Executivo, observando-se os
princípios da eficiência e da razoabilidade.
Art. 3º.
As eventuais despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária
própria.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei, no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.