Lei Municipal nº 8.550, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Petrópolis normas de concessão e utilização do cordão de
girassol como símbolo de identificação das pessoas
com deficiência ocultas.
Art. 2º.
Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo
prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode
obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 3º.
As pessoas com deficiências ocultas terão
assegurados os direitos a atenção especial necessária,
fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim,
o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos
termos desta Lei, considerando que as deficiências
ocultas são impossíveis de serem detectadas tão
somente pela aparência física.
Art. 4º.
As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços
públicos estão obrigadas a dispensar atendimento
prioritário, por meio de serviços individualizados que
assegurem tratamento diferenciado e imediato às
pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
Art. 5º.
Cabe ao Poder Executivo Municipal a fabricação e disponibilização do Cordão de Girassol de acordo com as especificações e regras básicas estabelecidas na Lei Estadual n.º 9894/2022.
Art. 6º.
O Poder Executivo Municipal, através de
seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de
girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal.
Art. 7º.
Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências
ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo
médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe
será garantida a autorização para a emissão do cordão
de forma gratuita, podendo também ser adquirido
pelos portadores das demais deficiências ocultas.
Art. 8º.
O Poder Executivo Municipal poderá
promover continuadamente campanhas educativas
de conscientização sobre o uso do Cordão de Girassol.
Art. 9º.
O Poder Executivo Municipal poderá
promover um cadastro dos beneficiários do Cordão
de Girassol para controle e planejamento de ações
futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio
a fim de organizar a entrega dos mesmos.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução
dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.