Lei Municipal nº 8.550, de 03 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8550

2023

3 de Maio de 2023

DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CONCESSÃO E UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE GIRASSOL COMO SÍMBOLO DE IDENTIFICAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OCULTAS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.550 DE 03 DE MAIO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Petrópolis normas de concessão e utilização do cordão de girassol como símbolo de identificação das pessoas com deficiência ocultas.
        Art. 2º. 
        Entende-se por pessoas com deficiências ocultas, aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
          Art. 3º. 
          As pessoas com deficiências ocultas terão assegurados os direitos a atenção especial necessária, fazendo uso do Cordão de Girassol, garantindo assim, o seu atendimento prioritário e mais humanizado, nos termos desta Lei, considerando que as deficiências ocultas são impossíveis de serem detectadas tão somente pela aparência física.
            Art. 4º. 
            As repartições públicas, estabelecimentos privados e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato às pessoas a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei.
              Parágrafo único  
              Entende-se por estabelecimentos privados:
                I – 
                supermercados;
                  II – 
                  bancos;
                    III – 
                    farmácias;
                      IV – 
                      bares;
                        V – 
                        restaurantes;
                          VI – 
                          lojas em geral;
                            VII – 
                            similares.
                              Art. 5º. 
                              Cabe ao Poder Executivo Municipal a fabricação e disponibilização do Cordão de Girassol de acordo com as especificações e regras básicas estabelecidas na Lei Estadual n.º 9894/2022.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos, poderá efetuar a entrega dos cordões de girassol aos usuários mediante a apresentação de laudo médico comprobatório e documentação pessoal.
                                  Art. 7º. 
                                  Aos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e demais pessoas com deficiências ocultas de posse de Carteira de Identificação ou laudo médico que se encontram em vulnerabilidade social, lhe será garantida a autorização para a emissão do cordão de forma gratuita, podendo também ser adquirido pelos portadores das demais deficiências ocultas.
                                    Art. 8º. 
                                    O Poder Executivo Municipal poderá promover continuadamente campanhas educativas de conscientização sobre o uso do Cordão de Girassol.
                                      Art. 9º. 
                                      O Poder Executivo Municipal poderá promover um cadastro dos beneficiários do Cordão de Girassol para controle e planejamento de ações futuras, devendo estabelecer regras por ato próprio a fim de organizar a entrega dos mesmos.
                                        Art. 10. 
                                        O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
                                          Art. 11. 
                                          As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                            Art. 12. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                               

                                              Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                              Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de maio de 2023.

                                              RUBENS BOMTEMPO

                                              Prefeito

                                               

                                              Projeto CMP n.º 6362/2022

                                              Autor: Júnior Coruja