Lei Municipal nº 8.552, de 03 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8552

2023

3 de Maio de 2023

ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA FUNCIONAMENTO DE "SUPERMERCADOS AMIGO DOS ANIMAIS".

a A
ESTABELECE OS CRITÉRIOS E PARÂMETROS PARA FUNCIONAMENTO DE "SUPERMERCADOS AMIGO DOS ANIMAIS".

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.552 DE 03 DE MAIO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece critérios e parâmetros para o funcionamento de "Supermercados Amigo dos Animais".
        Parágrafo único  
        Entende-se por supermercado amigo dos animais o estabelecimento que adote esse modelo de funcionamento, desde que adaptado para receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma definida pela presente Lei.
          Art. 2º. 
          Nos supermercados amigos dos animais são admitidos o acesso e a permanência de animais por toda a área de comercialização de produtos, sendo vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.
            Parágrafo único  
            São proibidas:
              I – 
              a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado;
                II – 
                a adoção ou comercialização de animais domésticos no estabelecimento, exceto em eventos previamente autorizados ou em pet shops licenciadas instaladas em suas dependências.
                  Art. 3º. 
                  Compete ao supermercado amigo dos animais:
                    I – 
                    possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no fluxo regular dos consumidores, mantendo a segurança, conforto e higiene do estabelecimento;
                      II – 
                      informar aos consumidores, por meio de aviso indicativo:
                        a) 
                        tratar-se de estabelecimento amigo dos animais;
                          b) 
                          as espécies animais (cães e gatos) passíveis de recepção;
                            c) 
                            as regras e restrições para o acesso e a condução dos animais nas dependências do estabelecimento;
                              III – 
                              orientar e exigir dos tutores o cumprimento das regras;
                                IV – 
                                permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de apresentação de comprovante atualizado.
                                  V – 
                                  não permitir o ingresso de:
                                    a) 
                                    animais notoriamente agressivos, estressados, doentes ou com lesões aparentes;
                                      b) 
                                      cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira exigida por lei;
                                        c) 
                                        felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;
                                          VI – 
                                          manter os ambientes de circulação comum sob constante vigilância e higienização;
                                            VII – 
                                            manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização do ambiente quando necessário.
                                              Parágrafo único  
                                              Os estabelecimentos poderão ainda:
                                                I – 
                                                instalar áreas de recreação para os animais, sob a supervisão constante de colaborador;
                                                  II – 
                                                  disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte simultâneo de animais e produtos em compartimentos separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;
                                                    III – 
                                                    ofertar, em ambientes específicos, fora das áreas comuns de circulação, água potável aos animais por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;
                                                      IV – 
                                                      designar regras próprias de acordo com o funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive, vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;
                                                        V – 
                                                        estabelecer identidade visual própria que os identifiquem como amigo dos animais.
                                                          Art. 4º. 
                                                          É vedado aos tutores:
                                                            I – 
                                                            circular pelas dependências do estabelecimento com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de transporte apropriado;
                                                              II – 
                                                              incentivar o comportamento social inadequado do animal;
                                                                III – 
                                                                possibilitar o acesso ou contato direto do animal a ambientes não autorizados, equipamentos expositores e embalagens dos alimentos e bebidas expostos à comercialização;
                                                                  IV – 
                                                                  oferecer alimento e água no interior do estabelecimento;
                                                                    V – 
                                                                    transportar o animal no compartimento de compras dos carrinhos;
                                                                      VI – 
                                                                      acessar o estabelecimento acompanhado de animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente agressor;
                                                                        VII – 
                                                                        desacatar as orientações e determinações dos colaboradores do estabelecimento.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          O tutor deverá providenciar a retirada imediata do animal do estabelecimento em caso de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.
                                                                            Art. 5º. 
                                                                            Os supermercados amigo dos animais são responsáveis pela fiel observância dos critérios e parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos os procedimentos necessários ao seu cumprimento, incluindo-se a eventual necessidade de retirada de tutores recalcitrantes.
                                                                              Art. 6º. 

                                                                              A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Art. 238 e seguintes da Lei Municipal de n.º 6240/2005 (Código de Postura do Município de Petrópolis).

                                                                                Parágrafo único  
                                                                                Caberá às autoridades sanitárias Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, o CEREST e a Coordenadoria de Vigilância fazem parte do Departamento de Vigilância em Saúde fiscalizar os estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                     

                                                                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                                                                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de maio de 2023.

                                                                                    RUBENS BOMTEMPO

                                                                                    Prefeito

                                                                                     

                                                                                    Projeto CMP n.º 1059/2023

                                                                                    Autoria: Léo França e Domingos Protetor