Lei Municipal nº 8.552, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta Lei estabelece critérios e parâmetros
para o funcionamento de "Supermercados Amigo
dos Animais".
Parágrafo único
Entende-se por supermercado
amigo dos animais o estabelecimento que adote esse
modelo de funcionamento, desde que adaptado para
receber em suas dependências cães e gatos necessariamente acompanhados por seus tutores na forma
definida pela presente Lei.
Art. 2º.
Nos supermercados amigos dos animais
são admitidos o acesso e a permanência de animais
por toda a área de comercialização de produtos, sendo
vedado o ingresso e a circulação nas áreas de armazenamento, produção e manipulação de alimentos.
Parágrafo único
São proibidas:
I –
a criação de animais domésticos nas dependências do supermercado;
II –
a adoção ou comercialização de animais
domésticos no estabelecimento, exceto em eventos
previamente autorizados ou em pet shops licenciadas
instaladas em suas dependências.
Art. 3º.
Compete ao supermercado amigo dos
animais:
I –
possuir ambientes com dimensões que viabilizem a circulação dos animais, sem interferir no fluxo
regular dos consumidores, mantendo a segurança,
conforto e higiene do estabelecimento;
II –
informar aos consumidores, por meio de
aviso indicativo:
a)
tratar-se de estabelecimento amigo dos animais;
b)
as espécies animais (cães e gatos) passíveis de recepção;
c)
as regras e restrições para o acesso e a condução dos
animais nas dependências do estabelecimento;
III –
orientar e exigir dos tutores o cumprimento
das regras;
IV –
permitir somente a entrada no estabelecimento de animal vermifugado e imunizado com
vacina antirrábica, mediante a obrigatoriedade de
apresentação de comprovante atualizado.
V –
não permitir o ingresso de:
a)
animais notoriamente agressivos, estressados,
doentes ou com lesões aparentes;
b)
cães sem uso de coleira, peitoral, guia ou focinheira
exigida por lei;
c)
felinos fora do dispositivo de transporte apropriado;
VI –
manter os ambientes de circulação comum
sob constante vigilância e higienização;
VII –
manter um ou mais funcionários paramentados para efetuar exclusivamente a pronta higienização
do ambiente quando necessário.
Parágrafo único
Os estabelecimentos poderão ainda:
I –
instalar áreas de recreação para os animais, sob
a supervisão constante de colaborador;
II –
disponibilizar carrinhos adaptados ao transporte
simultâneo de animais e produtos em compartimentos
separados, observados os procedimentos de higienização adequados imediatamente ao fim de cada uso;
III –
ofertar, em ambientes específicos, fora das
áreas comuns de circulação, água potável aos animais
por meio de utensílios individuais descartáveis ou reutilizáveis, desde que higienizados;
IV –
designar regras próprias de acordo com o
funcionamento do estabelecimento, podendo, inclusive,
vedar a entrada dos animais em determinadas circunstâncias ou ações do calendário;
V –
estabelecer identidade visual própria que os
identifiquem como amigo dos animais.
Art. 4º.
É vedado aos tutores:
I –
circular pelas dependências do estabelecimento
com espécie canina sem coleira ou peitoral, guia e
sem focinheira adequada ao porte ou quando exigida
por lei ou ainda, com felino fora do dispositivo de
transporte apropriado;
II –
incentivar o comportamento social inadequado do animal;
III –
possibilitar o acesso ou contato direto do
animal a ambientes não autorizados, equipamentos
expositores e embalagens dos alimentos e bebidas
expostos à comercialização;
IV –
oferecer alimento e água no interior do
estabelecimento;
V –
transportar o animal no compartimento de
compras dos carrinhos;
VI –
acessar o estabelecimento acompanhado de
animal agressivo, estressado, doente ou sabidamente
agressor;
VII –
desacatar as orientações e determinações
dos colaboradores do estabelecimento.
Parágrafo único
O tutor deverá providenciar a
retirada imediata do animal do estabelecimento em caso
de manifestado comportamento estressado, como latidos incessantes, agitação psicomotora e agressividade.
Art. 5º.
Os supermercados amigo dos animais
são responsáveis pela fiel observância dos critérios e
parâmetros ora estabelecidos, devendo adotar todos
os procedimentos necessários ao seu cumprimento,
incluindo-se a eventual necessidade de retirada de
tutores recalcitrantes.
Art. 6º.
A inobservância aos dispositivos previstos na presente Lei configura infração, sujeitando-se os infratores às sanções previstas no Art. 238 e seguintes da Lei Municipal de n.º 6240/2005 (Código de Postura do Município de Petrópolis).
Parágrafo único
Caberá às autoridades sanitárias Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica, o
CEREST e a Coordenadoria de Vigilância fazem parte
do Departamento de Vigilância em Saúde fiscalizar os
estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.