Lei Municipal nº 8.553, de 03 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8553

2023

3 de Maio de 2023

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "CRIANÇAS SEGURAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "CRIANÇAS SEGURAS" NAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.553 DE 03 DE MAIO DE 2023

     

     

     

      Art. 1º. 
      Dispõe sobre a criação do Programa "Crianças Seguras" nas escolas da rede pública de ensino do Município de Petrópolis e dá outras providências.
        Art. 2º. 
        O Programa "Crianças Seguras" poderá promover palestras nas escolas da rede pública municipal, sobre orientação dos diversos temas relacionados às atividades do Corpo de Bombeiros, Policiais Militares e Florestais, além de Guardas Civis Municipais, quanto à prevenção de acidentes, tais como:
          I – 
          no trânsito;
            II – 
            com animais peçonhentos;
              III – 
              doméstico;
                IV – 
                enchentes;
                  V – 
                  primeiros socorros;
                    VI – 
                    temas relacionados a incêndio;
                      VII – 
                      como agir em casos de iminente perigo;
                        VIII – 
                        dentre outras temáticas relacionadas às atribuições destes profissionais.
                          Art. 3º. 
                          O programa tem por objetivo difundir a importância do trabalho do Corpo de Bombeiros, Policiais Militares e Florestais, além de Guardas Civis Municipais, quanto à prevenção de acidentes, a educação e a conscientização acerca dos temas, nas escolas municipais.
                            Parágrafo único  
                            O referido programa tem o intuito de promover e auxiliar o corpo discente acerca dos temas previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei.
                              Art. 4º. 
                              O programa tem como diretrizes:
                                I – 
                                imprimir o conhecimento, a orientação de como agir em casos de iminente perigo, preservação do meio ambiente, prevenção de acidentes domésticos e outros correlatos ao cotidiano;
                                  II – 
                                  promover a conscientização das crianças e adolescente na formação de cidadãos conscientes;
                                    III – 
                                    fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como a solidariedade, responsabilidade, respeito, amizade e companheirismo.
                                      Art. 5º. 
                                      O Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com outros órgãos públicos, bem como com instituições e entidades privadas, visando à efetiva realização do Programa "Crianças Seguras" nas escolas da rede pública de ensino do município de Petrópolis.
                                        Art. 6º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                             

                                            Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 03 de maio de 2023.

                                            RUBENS BOMTEMPO

                                            Prefeito

                                             

                                            Projeto CMP n.º 8021/2021

                                            Autor: Eduardo do Blog