Lei Municipal nº 8.554, de 03 de maio de 2023
Art. 1º.
Aos religiosos de todas as denominações
é garantido, na forma do Inciso VII do artigo 5º da
Constituição Federal, o acesso a toda rede de saúde,
privada ou pública, para prestar atendimento religioso
aos internados, com o consentimento do paciente ou
de sua família e da equipe de saúde.
Art. 2º.
Os religiosos chamados a prestar assistência nas entidades definidas no artigo anterior deverão,
em suas atividades, acatar as determinações legais e
normas internas de cada instituição hospitalar, a fim
de não pôr em risco as condições do paciente ou a
segurança do ambiente hospitalar.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.