Lei Municipal nº 8.556, de 04 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica recriado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Petrópolis
– FUNDEMP, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado
à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico –
SDE, ou órgão afim, destinado a propiciar apoio e suporte
financeiro à implementação de programas e ações de
desenvolvimento econômico no Município de Petrópolis.
Parágrafo único
Compete à Secretaria Municipal
de Desenvolvimento Econômico – SDE, ou órgão afim,
a gestão dos recursos do Fundo, bem como as demais
competências também atribuídas nesta Lei.
Art. 2º.
São receitas do Fundo:
I –
as subvenções, contribuições, transferências e
participação do Município em convênios, consórcios
e contratos relacionados com a política de fomento e
desenvolvimento econômico do Município;
II –
as subvenções, contribuições, transferências
e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, interessadas na política de
fomento e desenvolvimento econômico do Município;
III –
o produto de operações de crédito celebradas
com organismos nacionais e internacionais, mediante
prévia autorização legislativa, relacionados com a política
de fomento e desenvolvimento econômico do Município;
IV –
as doações públicas e privadas, de bens móveis e
imóveis de qualquer natureza, relacionadas com a política
de fomento e desenvolvimento econômico do Município;
V –
financiamento coletivo (crowfunding);
VI –
superávit do Fundo apurado no exercício anterior;
VII –
outros recursos que lhe forem destinados, provenientes do Tesouro Municipal.
Art. 3º.
O superávit apurado em balanço do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 4º.
Os recursos vinculados ao FUNDEMP serão aplicados, mediante deliberação do Grupo Executivo – GEx, previsto pela Lei 8.153, de 29 de julho de 2021, em ações e programas de fomento e desenvolvimento econômico do Município, sendo prioritariamente destinados:
I –
às ações e aos programas de apoio ao desenvolvimento econômico;
II –
às ações e aos programas de apoio à ordem
pública e ao ordenamento urbano;
III –
às demais ações de incentivo à ciência e tecnologia do Município;
IV –
à capacitação e treinamento de projetos que
incentivem o empreendedorismo;
V –
a promover incentivos econômicos para atração
de novos empreendimentos e expansão dos existentes;
VI –
ao financiamento de projetos que facilitem o
desenvolvimento econômico dos distritos.
VII –
apoio à Ciência e Tecnologia.
Art. 5º.
Ficam a cargo dos recursos próprios do
Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico os
ônus e encargos decorrentes da arrecadação e da
gestão destes recursos.
Art. 6º.
Cabe ao gestor do FUNDEMP:
I –
estabelecer as diretrizes de execução dos recursos
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II –
acompanhar e avaliar a gestão econômica e
financeira dos recursos, bem como o desempenho dos
programas realizados;
III –
apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
IV –
pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão
do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico antes
do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e
externo para os devidos fins;
V –
instituir um departamento de compliance para
correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho e
cumprimento das finalidades quanto à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VI –
praticar todos os atos necessários à gestão do
Fundo, de acordo com as diretrizes e com os programas
estabelecidos;
VII –
expedir atos normativos relativos à gestão e à
execução dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na
Lei de Orçamento Anual e no Plano Plurianual.
Art. 7º.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE, ou órgão afim, responsável
pela gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento
Econômico, publicará no Diário Oficial do Município,
ao final de cada exercício, o Relatório de Atividades e
de Finanças contendo, no mínimo, os seguintes itens:
I –
a relação atualizada dos membros do Grupo
Executivo – GEx;
II –
reuniões realizadas;
III –
orçamento, origem dos recursos e balanços;
IV –
objetivos e prioridades;
V –
resultados previstos e alcançados;
VI –
planejamento de ações e orçamentário para
o próximo exercício fiscal.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei serão cobertas com as dotações orçamentárias vigentes no Município, ficando o Poder Executivo
autorizado à abertura de créditos suplementares para
o seu cumprimento.
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.