Lei Municipal nº 8.556, de 04 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8556

2023

4 de Maio de 2023

RECRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - FUNDEMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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RECRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS - FUNDEMP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.556 DE 04 DE MAIO DE 2023

     

     

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Fica recriado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de Petrópolis – FUNDEMP, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE, ou órgão afim, destinado a propiciar apoio e suporte financeiro à implementação de programas e ações de desenvolvimento econômico no Município de Petrópolis.
          Parágrafo único  
          Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE, ou órgão afim, a gestão dos recursos do Fundo, bem como as demais competências também atribuídas nesta Lei.
            Art. 2º. 
            São receitas do Fundo:
              I – 
              as subvenções, contribuições, transferências e participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de fomento e desenvolvimento econômico do Município;
                II – 
                as subvenções, contribuições, transferências e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, interessadas na política de fomento e desenvolvimento econômico do Município;
                  III – 
                  o produto de operações de crédito celebradas com organismos nacionais e internacionais, mediante prévia autorização legislativa, relacionados com a política de fomento e desenvolvimento econômico do Município;
                    IV – 
                    as doações públicas e privadas, de bens móveis e imóveis de qualquer natureza, relacionadas com a política de fomento e desenvolvimento econômico do Município;
                      V – 
                      financiamento coletivo (crowfunding);
                        VI – 
                        superávit do Fundo apurado no exercício anterior;
                          VII – 
                          outros recursos que lhe forem destinados, provenientes do Tesouro Municipal.
                            Art. 3º. 
                            O superávit apurado em balanço do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                              Art. 4º. 
                              Os recursos vinculados ao FUNDEMP serão aplicados, mediante deliberação do Grupo Executivo – GEx, previsto pela Lei 8.153, de 29 de julho de 2021, em ações e programas de fomento e desenvolvimento econômico do Município, sendo prioritariamente destinados:
                                I – 
                                às ações e aos programas de apoio ao desenvolvimento econômico;
                                  II – 
                                  às ações e aos programas de apoio à ordem pública e ao ordenamento urbano;
                                    III – 
                                    às demais ações de incentivo à ciência e tecnologia do Município;
                                      IV – 
                                      à capacitação e treinamento de projetos que incentivem o empreendedorismo;
                                        V – 
                                        a promover incentivos econômicos para atração de novos empreendimentos e expansão dos existentes;
                                          VI – 
                                          ao financiamento de projetos que facilitem o desenvolvimento econômico dos distritos.
                                            VII – 
                                            apoio à Ciência e Tecnologia.
                                              Art. 5º. 
                                              Ficam a cargo dos recursos próprios do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico os ônus e encargos decorrentes da arrecadação e da gestão destes recursos.
                                                Art. 6º. 
                                                Cabe ao gestor do FUNDEMP:
                                                  I – 
                                                  estabelecer as diretrizes de execução dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                    II – 
                                                    acompanhar e avaliar a gestão econômica e financeira dos recursos, bem como o desempenho dos programas realizados;
                                                      III – 
                                                      apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                        IV – 
                                                        pronunciar-se sobre as contas relativas à gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico antes do seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins;
                                                          V – 
                                                          instituir um departamento de compliance para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho e cumprimento das finalidades quanto à aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                                            VI – 
                                                            praticar todos os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e com os programas estabelecidos;
                                                              VII – 
                                                              expedir atos normativos relativos à gestão e à execução dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei de Orçamento Anual e no Plano Plurianual.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SDE, ou órgão afim, responsável pela gestão do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico, publicará no Diário Oficial do Município, ao final de cada exercício, o Relatório de Atividades e de Finanças contendo, no mínimo, os seguintes itens:
                                                                  I – 
                                                                  a relação atualizada dos membros do Grupo Executivo – GEx;
                                                                    II – 
                                                                    reuniões realizadas;
                                                                      III – 
                                                                      orçamento, origem dos recursos e balanços;
                                                                        IV – 
                                                                        objetivos e prioridades;
                                                                          V – 
                                                                          resultados previstos e alcançados;
                                                                            VI – 
                                                                            planejamento de ações e orçamentário para o próximo exercício fiscal.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas com as dotações orçamentárias vigentes no Município, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de créditos suplementares para o seu cumprimento.
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                   

                                                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 04 de maio de 2023.

                                                                                  RUBENS BOMTEMPO

                                                                                  Prefeito

                                                                                   

                                                                                  Projeto CMP n.º 2304/2023

                                                                                  GP 207/2023

                                                                                  Autor: Prefeito Municipal