Lei Municipal nº 8.557, de 09 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8557

2023

9 de Maio de 2023

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EMPODERAMENTO DA MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EMPODERAMENTO DA MULHER, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:


    LEI N° 8.557 DE 09 DE MAIO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Petrópolis, a Política Municipal de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal de Empoderamento da Mulher que se refere no artigo anterior, será implantada com o objetivo geral, de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre os Órgãos Públicos e a Sociedade Civil.
          Parágrafo único  
          Na formulação, na execução, no monitoramento e na avaliação de programas, políticas públicas, no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.
            Art. 3º. 
            São diretrizes gerais da Política Municipal de Empoderamento da Mulher:
              I – 
              Reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;
                II – 
                A complementariedade, transversalidade e a integração intersetorial dos órgãos do Poder Executivo, Legislativo e dos organismos bipartites de controle social;
                  III – 
                  Adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;
                    IV – 
                    Ampliar as alternativas de inserção econômica da mulher, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;
                      V – 
                      Incentivo a participação efetiva da mulher na política;
                        VI – 
                        Incentivo ao desporto e para desporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;
                          VII – 
                          Estabelece liderança corporativa sensível à igualdade de gênero no mais alto nível;
                            VIII – 
                            Garantir as mulheres os serviços essenciais em igualdade;
                              IX – 
                              Apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;
                                X – 
                                Promoção da igualdade de gênero através de iniciativas voltadas a comunidade e ao ativismo social;
                                  XI – 
                                  Documentação e publicação dos progressos da promoção da igualdade de gênero;
                                    XII – 
                                    Ajudar a implementar políticas públicas voltadas à saúde mulher e aos seus direitos reprodutivos.
                                      Art. 4º. 
                                      A Política Municipal de Empoderamento da Mulher deve ser formulada e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma visão abrangente dos direitos da mulher.
                                        Art. 5º. 
                                        O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                             

                                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de maio de 2023.

                                            JUNIOR CORUJA

                                            PRESIDENTE

                                             

                                            Autores: Gilda Beatriz
                                            CMP: 399/2022