Lei Municipal nº 8.557, de 09 de maio de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.557 DE 09 DE MAIO DE 2023
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Petrópolis, a Política Municipal
de Empoderamento da Mulher, destinada a estabelecer as diretrizes e normas
gerais, bem como os critérios básicos
para assegurar, promover e proteger o
exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas mulheres.
Art. 2º.
A Política Municipal de Empoderamento da Mulher que se refere no
artigo anterior, será implantada com o
objetivo geral, de fortalecer e articular
os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta
entre os Órgãos Públicos e a Sociedade
Civil.
Parágrafo único
Na formulação, na
execução, no monitoramento e na avaliação de programas, políticas públicas,
no aprimoramento da gestão pública serão considerados os objetivos e as diretrizes propostos.
Art. 3º.
São diretrizes gerais da Política
Municipal de Empoderamento da Mulher:
I –
Reconhecimento da participação social da mulher como direito da pessoa;
II –
A complementariedade, transversalidade e a integração intersetorial dos
órgãos do Poder Executivo, Legislativo
e dos organismos bipartites de controle
social;
III –
Adoção de estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e
privados e com organismos nacionais e
estrangeiros para a implantação desta
Política;
IV –
Ampliar as alternativas de inserção
econômica da mulher, proporcionando
qualificação profissional e incorporação
no mercado de trabalho;
V –
Incentivo a participação efetiva da
mulher na política;
VI –
Incentivo ao desporto e para desporto feminino e sua participação em competições nacionais e internacionais;
VII –
Estabelece liderança corporativa
sensível à igualdade de gênero no mais
alto nível;
VIII –
Garantir as mulheres os serviços
essenciais em igualdade;
IX –
Apoio ao empreendedorismo e promoção de políticas de empoderamento
das mulheres através da cadeia de suprimentos e marketing;
X –
Promoção da igualdade de gênero
através de iniciativas voltadas a comunidade e ao ativismo social;
XI –
Documentação e publicação dos
progressos da promoção da igualdade
de gênero;
XII –
Ajudar a implementar políticas públicas voltadas à saúde mulher e aos seus
direitos reprodutivos.
Art. 4º.
A Política Municipal de Empoderamento da Mulher deve ser formulada
e implementada pela abordagem e coordenação intersetorial, que articula as diversas políticas setoriais a partir de uma
visão abrangente dos direitos da mulher.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.