Lei Municipal nº 8.558, de 09 de maio de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.558 DE 09 DE MAIO DE 2023
Art. 1º.
Fica estabelecido que comete
infração administrativa o indivíduo que,
em espaços públicos ou privados, com
acesso público, exponha a mulher ao
assédio de cunho sexual ou que atente
contra a dignidade da mulher, através de
constrangimento, intimidação, ofensas,
ameaças, comportamentos, palavras ou
gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher,
sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Parágrafo único
Para os efeitos do presente dispositivo, entende-se por:
I –
palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes
ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II –
comportamentos: tocar o corpo da
mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da
mulher; masturbar-se ou insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao
constrangimento;
III –
gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à
genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual.
Art. 2º.
O cometimento de qualquer uma
das condutas descritas nesta lei será
passível de multa, em valor não inferior
a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Parágrafo único
Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos
em regulamento, que deverá considerar
a gravidade do ato e a reincidência da
conduta pelo infrator.
Art. 3º.
Incumbirá ao Poder Executivo
Municipal, por meio de seus órgãos
competentes, promover o registro da
ocorrência, apurar o fato e aplicar as
sanções aos infratores.
§ 1º
O valor da multa será cobrado pela
Prefeitura Municipal de Petrópolis.
§ 2º
No caso de não pagamento, o valor
devido será lançado como dívida ativa
municipal.
§ 3º
O valor arrecadado com a cobrança
das multas deverá ser aplicado a um fundo municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres, ou, na inexistência de fundos com essa característica,
ao orçamento da Secretaria Municipal
de Políticas para Mulheres, Infância e
Juventude de Petrópolis.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar de sua publicação.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.