Lei Municipal nº 8.558, de 09 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8558

2023

9 de Maio de 2023

ESTIPULA SANÇÕES PARA INDIVÍDUOS QUE COMETAM ASSÉDIO CONTRA AS MULHERES OU QUE AS EXPONHAM PUBLICAMENTE AO CONSTRANGIMENTO.

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ESTIPULA SANÇÕES PARA INDIVÍDUOS QUE COMETAM ASSÉDIO CONTRA AS MULHERES OU QUE AS EXPONHAM PUBLICAMENTE AO CONSTRANGIMENTO.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8.558 DE 09 DE MAIO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em espaços públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
        Parágrafo único  
        Para os efeitos do presente dispositivo, entende-se por:
          I – 
          palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
            II – 
            comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; masturbar-se ou insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento;
              III – 
              gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual.
                Art. 2º. 
                O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
                  Parágrafo único  
                  Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator.
                    Art. 3º. 
                    Incumbirá ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores.
                      § 1º 
                      O valor da multa será cobrado pela Prefeitura Municipal de Petrópolis.
                        § 2º 
                        No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como dívida ativa municipal.
                          § 3º 
                          O valor arrecadado com a cobrança das multas deverá ser aplicado a um fundo municipal de enfrentamento à violência contra as mulheres, ou, na inexistência de fundos com essa característica, ao orçamento da Secretaria Municipal de Políticas para Mulheres, Infância e Juventude de Petrópolis.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
                              Art. 5º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                 

                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de maio de 2023.

                                JUNIOR CORUJA

                                PRESIDENTE

                                 

                                Autores: Gilda Beatriz
                                CMP: 4566/2022