Lei Municipal nº 8.559, de 09 de maio de 2023
O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos e fluxogramas específicos de assistência, acolhimento e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, com os equipamentos públicos de atendimento às mulheres, com os conselhos municipais, priorizando o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) e com as organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.