Lei Municipal nº 8.559, de 09 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8559

2023

9 de Maio de 2023

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O PROGRAMA MUNICIPAL "CÓDIGO SINAL VERMELHO" COMO FORMA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

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INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O PROGRAMA MUNICIPAL "CÓDIGO SINAL VERMELHO" COMO FORMA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8.559 DE 09 DE MAIO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Petrópolis o Programa Municipal “Código Sinal Vermelho”, como forma de auxiliar no socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica e familiar, como medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – “Lei Maria da Penha”.
        Parágrafo único  
        O “Código Sinal Vermelho” constitui forma de combate e prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio do qual a mulher sinaliza o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X” na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
          Art. 2º. 
          Os objetivos do Programa Municipal “Código Sinal Vermelho” são:
            I – 
            difundir a informação sobre o significado da exposição de um “X” na cor vermelha na palma da mão de uma mulher, como um pedido silencioso de socorro e ajuda;
              II – 
              instruir a população sobre a necessidade de, ao identificar o pedido de socorro descrito no inciso I deste artigo, ligar imediatamente para o número 190 (Emergência – Polícia Militar) para reportar a situação.
                Parágrafo único  
                Quando da identificação do “Código Sinal Vermelho” descrito no inciso II deste artigo, sempre que possível, o indivíduo deverá proceder à coleta do nome completo e endereço da mulher que estiver pedindo socorro para informar à Polícia Militar no momento da ligação.
                  Art. 3º. 
                  Deverá o Poder Executivo, imediatamente após a publicação desta Lei, comunicar aos órgãos de segurança que atuam na cidade de Petrópolis sobre o Programa Municipal “Código Sinal Vermelho”, de modo a facilitar a rápida atuação dos mesmos quando do recebimento das ligações sobre os pedidos de socorro descritos no inciso II do artigo 2º desta Lei.
                    Art. 4º. 
                    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover integração e cooperação com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, o Poder Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública e demais que julgar necessário, devendo atuar sempre em parceria com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM), objetivando a promoção e efetivação do Programa Municipal Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340/2006.
                      Art. 5º. 

                      O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos e fluxogramas específicos de assistência, acolhimento e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, com os equipamentos públicos de atendimento às mulheres, com os conselhos municipais, priorizando o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (COMDIM) e com as organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.

                        Art. 6º. 

                        O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.

                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                             

                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 09 de maio de 2023.

                            JUNIOR CORUJA

                            PRESIDENTE

                             

                            Autores: Hingo Hammes
                            CMP: 5103/2022