Lei Municipal nº 8.562, de 11 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8562

2023

11 de Maio de 2023

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O PROJETO "SÁUDE NOS BAIRROS".

a A
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS O PROJETO "SÁUDE NOS BAIRROS".

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.562 DE 11 DE MAIO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa "Saúde nos Bairros" do Município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        O Programa que trata essa Lei consiste em um sistema de prevenção de doenças que afetam crianças, jovens, adultos e idosos, propiciando serviços de saúde e orientações a todos os moradores de determinado Bairro.
          Art. 3º. 
          O poder Executivo poderá disponibilizar os seguintes profissionais habilitados; cardiologista, pediatra, ginecologista, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeira, técnica em enfermagem, nutricionistas, dentre outros, para a realização, avaliações e exames médicos.
            Parágrafo único  
            Os profissionais incumbidos da consecução do Programa poderão pertencer ao quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
              Art. 4º. 
              O atendimento prestado deverá contar com avaliação ponderal, nutricional, postural, atualização de vacinas e orientações preventivas.
                Art. 5º. 
                O projeto de Lei deverá ser executado no mínimo 02 (duas) vezes ao mês em cada bairro e caberá a Secretaria Municipal de Saúde organizar e divulgar suas ações.
                  Art. 6º. 
                  O Projeto "Saúde nos Bairros" oferecerá os seguintes serviços.
                    I – 
                    aferição de pressão arterial;
                      II – 
                      orientação sobre doenças sexualmente transmissíveis;
                        III – 
                        distribuição de preservativo;
                          IV – 
                          orientação à gestante;
                            V – 
                            vacinação contra a COVID 19, gripe e outras vacinas oferecidas pelo SUS;
                              VI – 
                              orientação bucal;
                                VII – 
                                orientação de combate a dengue;
                                  VIII – 
                                  orientação sobre o programa de saúde da família;
                                    IV – 
                                    orientações sobre violência doméstica contra a mulher com auxílio do CRAM e do ônibus Lilás;
                                      • Nota Explicativa
                                      • Nathan Mendonça
                                      • 17 Mai 2023
                                      Ocorreu um equívoco na numeração do inciso em questão. O correto seria "IX".
                                    X – 
                                    orientações acerca dos exames de prevenção ao câncer de mama;
                                      XI – 
                                      teste rápidos e de glicemia;
                                        XII – 
                                        Orientação e avaliação postural;
                                          Art. 7º. 
                                          O projeto "Saúde nos Bairros" atenderá as crianças regularmente matriculadas na rede de ensino municipal e as pessoas cadastradas no SUS.
                                            Art. 8º. 
                                            A Secretaria Municipal de Saúde ficará impedida de criar cronogramas de forma que prejudique o funcionamento normal de atendimento da cidade num todo e fará de forma que evite gastos com contratação de pessoal.
                                              Art. 9º. 
                                              Para a consecução dos objetivos dessa Lei o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias com a iniciativa privada.
                                                Art. 10. 
                                                Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                   

                                                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                                  Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 11 de maio de 2023.

                                                  RUBENS BOMTEMPO

                                                  Prefeito

                                                   

                                                  Projeto CMP n.º 6364/2022

                                                  Autor: Júnior Coruja