Lei Municipal nº 8.562, de 11 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Programa "Saúde nos
Bairros" do Município de Petrópolis.
Art. 2º.
O Programa que trata essa Lei consiste em
um sistema de prevenção de doenças que afetam crianças,
jovens, adultos e idosos, propiciando serviços de saúde e
orientações a todos os moradores de determinado Bairro.
Art. 3º.
O poder Executivo poderá disponibilizar os
seguintes profissionais habilitados; cardiologista, pediatra,
ginecologista, psicólogo, fisioterapeuta, enfermeira, técnica
em enfermagem, nutricionistas, dentre outros, para a
realização, avaliações e exames médicos.
Parágrafo único
Os profissionais incumbidos
da consecução do Programa poderão pertencer ao
quadro de servidores da Prefeitura Municipal.
Art. 4º.
O atendimento prestado deverá contar
com avaliação ponderal, nutricional, postural, atualização de vacinas e orientações preventivas.
Art. 5º.
O projeto de Lei deverá ser executado
no mínimo 02 (duas) vezes ao mês em cada bairro e
caberá a Secretaria Municipal de Saúde organizar e
divulgar suas ações.
Art. 6º.
O Projeto "Saúde nos Bairros" oferecerá
os seguintes serviços.
I –
aferição de pressão arterial;
II –
orientação sobre doenças sexualmente
transmissíveis;
III –
distribuição de preservativo;
IV –
orientação à gestante;
V –
vacinação contra a COVID 19, gripe e outras
vacinas oferecidas pelo SUS;
VI –
orientação bucal;
VII –
orientação de combate a dengue;
VIII –
orientação sobre o programa de saúde da
família;
IV –
orientações sobre violência doméstica contra
a mulher com auxílio do CRAM e do ônibus Lilás;
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
- •
- 17 Mai 2023
Ocorreu um equívoco na numeração do inciso em questão. O correto seria "IX".
X –
orientações acerca dos exames de prevenção
ao câncer de mama;
XI –
teste rápidos e de glicemia;
XII –
Orientação e avaliação postural;
Art. 7º.
O projeto "Saúde nos Bairros" atenderá
as crianças regularmente matriculadas na rede de
ensino municipal e as pessoas cadastradas no SUS.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Saúde ficará
impedida de criar cronogramas de forma que prejudique o funcionamento normal de atendimento da
cidade num todo e fará de forma que evite gastos
com contratação de pessoal.
Art. 9º.
Para a consecução dos objetivos dessa Lei
o Poder Público poderá firmar convênios e parcerias
com a iniciativa privada.
Art. 10.
Essa Lei entra em vigor na data de sua
publicação.