Lei Municipal nº 8.566, de 24 de maio de 2023
Art. 1º.
É garantido o direito de lactantes e lactentes à amamentação em locais públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
§ 1º
A amamentação deve ser assegurada independentemente da existência de locais, equipamentos ou instalações reservados para esse fim, cabendo unicamente à lactante a decisão de utilizá-los.
§ 2º
Toda prestação de informação ou abordagem para dar ciência à lactante da existência dos recursos referidos no § 1º deste artigo deve ser feita com discrição e respeito, sem criar constrangimento para induzir ao uso desses recursos.
Art. 2º.
VETADO
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.