Lei Municipal nº 8.569, de 31 de maio de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.569 DE 31 DE MAIO DE 2023
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a implantação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão do pânico, associado ao recurso de monitoramento de segurança por câmera, nas escolas públicas e privadas do município de Petrópolis.
Art. 2º.
Entende-se por botão do pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será utilizado para enviar sinal de alerta para as unidades mencionadas no § 2º deste artigo.
§ 1º
O dispositivo eletrônico de segurança deverá ser acionado por funcionários da respectiva escola, devidamente treinados.
§ 2º
O dispositivo eletrônico de segurança será diretamente ligado às viaturas, destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas de segurança pública, entre outros, através do Sistema Global de Posicionamento - GPS - ou qualquer outro meio de conexão.
Art. 3º.
Ao ser instalado o dispositivo eletrônico de segurança a que se refere o artigo 1º, profissionais especializados deverão comparecer às escolas e ministrar treinamentos e palestras sobre a real importância do dispositivo para alunos e funcionários, nos termos do regulamento.
Art. 4º.
Na instalação da câmera de monitoramento de segurança a que se refere o artigo 1º considerar-se-á, proporcionalmente, o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
Parágrafo único
O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
Art. 5º.
As escolas da rede privada deverão instalar o dispositivo eletrônico de segurança e câmera de monitoramento de segurança, as suas expensas, nos termos do regulamento.
Art. 6º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.