Lei Municipal nº 8.569, de 31 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8569

2023

31 de Maio de 2023

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO “BOTÃO DO PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA CONHECIDO COMO “BOTÃO DO PÂNICO” NAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DE PETRÓPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.569 DE 31 DE MAIO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a implantação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão do pânico, associado ao recurso de monitoramento de segurança por câmera, nas escolas públicas e privadas do município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Entende-se por botão do pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será utilizado para enviar sinal de alerta para as unidades mencionadas no § 2º deste artigo.
          § 1º 
          O dispositivo eletrônico de segurança deverá ser acionado por funcionários da respectiva escola, devidamente treinados.
            § 2º 
            O dispositivo eletrônico de segurança será diretamente ligado às viaturas, destacamentos, centros de operações de segurança, batalhões, regiões integradas de segurança pública, entre outros, através do Sistema Global de Posicionamento - GPS - ou qualquer outro meio de conexão.
              Art. 3º. 
              Ao ser instalado o dispositivo eletrônico de segurança a que se refere o artigo 1º, profissionais especializados deverão comparecer às escolas e ministrar treinamentos e palestras sobre a real importância do dispositivo para alunos e funcionários, nos termos do regulamento.
                Art. 4º. 
                Na instalação da câmera de monitoramento de segurança a que se refere o artigo 1º considerar-se-á, proporcionalmente, o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas técnicas exigidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).
                  Parágrafo único  
                  O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de gravação de imagens.
                    Art. 5º. 
                    As escolas da rede privada deverão instalar o dispositivo eletrônico de segurança e câmera de monitoramento de segurança, as suas expensas, nos termos do regulamento.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                           

                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 31 de maio de 2023.

                          Junior Coruja

                          PRESIDENTE

                           

                          Autoria: Gilda Beatriz
                          CMP: 1743/2023