Lei Municipal nº 8.570, de 31 de maio de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.570 DE 31 DE MAIO DE 2023
Art. 1º.
Fica proibida a realização de queimada, para limpeza de terrenos, bem como a incineração de lixo ou detritos, na área urbana do Município de Petrópolis.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei entende-se por queimada:
I –
utilizar-se do fogo para queima de mato ou vegetação, seca ou verde, para fins de limpeza de terrenos em aberto ou de áreas livres localizadas em imóveis urbanos;
II –
utilizar-se da queima ao ar livre como forma de descarte, de papel, papelão, madeiras, mobílias, galhos, folhas, lixo, embalagens de agrotóxicos, entulhos, pneus, borrachas, plásticos, resíduos vegetais e industriais, lixo doméstico ou outros materiais combustíveis, resíduos sólidos e líquidos assemelhados;
III –
utilizar-se do fogo para queima em terrenos marginais de rodovias, de rios, de lagos ou de matas e vegetações de quaisquer espécies.
Art. 3º.
Toda pessoa, física ou jurídica, que, de qualquer forma, infringir o disposto nesta Lei, ficará sujeita à penalidade de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, sem prejuízo aos ditames da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 31 de maio de 2023.
Junior Coruja
PRESIDENTE
Autoria: Hingo Hammes e Fred Procópio
CMP: 4927/2022