Lei Municipal nº 8.578, de 03 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8578

2023

3 de Agosto de 2023

PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO PARTICULAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR MEIO DA VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA "PROGRAMA ADVOCACIA VALE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

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PROGRAMA DE VALORIZAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA DO PARTICULAR EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, POR MEIO DA VALORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA "PROGRAMA ADVOCACIA VALE", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8.578 DE 18 DE JULHO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Valorização do direito de defesa do particular perante a administração pública, inclusive no tocante ao direito do consumidor, no Município de Petrópolis, por meio da advocacia “Programa Advocacia Vale” em processo administrativo, com o propósito de assegurar o direito fundamental de todo particular, em qualquer inquérito e processo administrativo, físico ou eletrônico, de ser representado por advogado, sem prejuízo do direito de autodefesa, bem como o corolário dever da administração pública de comunicar este direito aos particulares participes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
        § 1º 
        O disposto no caput se aplica inclusive à administração direta e indireta do Município de Petrópolis, e todas as prestadoras de serviços públicos, abrangendo, mas não limitando, às concessionárias, permissionárias e empresas públicas atuantes nos limites geográficos deste ente federativo.
          § 2º 
          Nos processos já em curso, tal dever deverá ser cumprido na primeira oportunidade de comunicação do(s) particular(es), sob pena de nulidade dos atos subsequentes.
            Art. 2º. 
            Todo prestador de serviço público, autorizatário ou concessionário, com faturamento anual superior a 100 (cem) mil de UFPEs, deverá manter ao menos um posto físico de atendimento, em Área de Planejamento no Município de Petrópolis.
              Parágrafo único  
              O posto físico a que se refere o caput deste artigo, terá um espaço aberto ao público em geral e outro reservado aos advogados, para acompanhamento dos processos administrativos em curso, assegurando a consulta à qualquer processo, nos termos da Lei de Acesso à Informação, respeitado direito de negar acesso quando legal e formalmente fundamentáveis.
                Art. 3º. 
                Todo ente público ou prestador de serviço público, que ofertar um canal digital de comunicação, deverá permitir o protocolo de qualquer petição, emitindo comprovante do conteúdo enviado, bem como posicionando quanto ao protocolo de resposta ao peticionante, quando não for possível a resposta imediata, em até dois dias úteis, em homenagem ao direito constitucional de petição e a garantia de duração razoável do processo.
                  Art. 4º. 
                  Ao advogado constituído no processo administrativo de que trata o caput do artigo 1º é assegurada a intimação, por meio do Diário Oficial do Município de Petrópolis, de todos os atos do processo administrativo, constando seu nome completo e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sob pena de nulidade dos atos por ofensa ao princípio constitucional da publicidade.
                    Art. 5º. 
                    Constitui infração disciplinar de qualquer servidor público do Município de Petrópolis, integrantes da administração direta ou indireta, desrespeitar as prerrogativas da advocacia previstas em Lei Federal.
                      § 1º 
                      A OAB poderá requerer a instalação de PAD sempre que constatar o desrespeito às prerrogativas da advocacia.
                        § 2º 
                        É assegurado ao advogado cuja prerrogativa ou a regular atividade for desrespeitada, bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do PAD, na forma do art. 2º desta Lei, bem como a participação como amicus curiae nos respectivos autos.
                          § 3º 
                          A administração pública divulgará anualmente os dados referentes aos PADs instalados por atentado contra as prerrogativas ou a regular atividade da advocacia.
                            § 4º 
                            O Município poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas competências federativas.
                              Art. 6º. 
                              O descumprimento do disposto nesta Lei poderá acarretar a gestores e dirigentes públicos ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos as sanções administrativas, cíveis e penais previstas na legislação em vigor.
                                Art. 7º. 
                                Fica autorizada a realização de acordo de cooperação, sem transferência de recursos financeiros, entre os entes da administração pública direta ou indireta e a Ordem dos Advogados do Brasil ou outras organizações da sociedade civil (OSC) para qualificação dos servidores envolvidos com atendimento ao público.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                                    Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de julho de 2023.

                                    JUNIOR CORUJA

                                    PRESIDENTE

                                     

                                    Autores: Marcelo Chitão
                                    CMP: 6243/2022