Lei Municipal nº 8.578, de 03 de agosto de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.578 DE 18 DE JULHO DE 2023
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Valorização do direito de defesa do particular
perante a administração pública, inclusive no tocante ao direito do consumidor,
no Município de Petrópolis, por meio da
advocacia “Programa Advocacia Vale” em
processo administrativo, com o propósito
de assegurar o direito fundamental de
todo particular, em qualquer inquérito e
processo administrativo, físico ou eletrônico, de ser representado por advogado,
sem prejuízo do direito de autodefesa,
bem como o corolário dever da administração pública de comunicar este direito
aos particulares participes de todo e qualquer processo administrativo, em homenagem aos princípios constitucionais da
ampla defesa e do devido processo legal.
§ 1º
O disposto no caput se aplica inclusive à administração direta e indireta
do Município de Petrópolis, e todas as
prestadoras de serviços públicos, abrangendo, mas não limitando, às concessionárias, permissionárias e empresas
públicas atuantes nos limites geográficos
deste ente federativo.
§ 2º
Nos processos já em curso, tal dever deverá ser cumprido na primeira
oportunidade de comunicação do(s)
particular(es), sob pena de nulidade dos
atos subsequentes.
Art. 2º.
Todo prestador de serviço público,
autorizatário ou concessionário, com faturamento anual superior a 100 (cem) mil
de UFPEs, deverá manter ao menos um
posto físico de atendimento, em Área de
Planejamento no Município de Petrópolis.
Parágrafo único
O posto físico a que se
refere o caput deste artigo, terá um espaço aberto ao público em geral e outro
reservado aos advogados, para acompanhamento dos processos administrativos em curso, assegurando a consulta à
qualquer processo, nos termos da Lei de
Acesso à Informação, respeitado direito
de negar acesso quando legal e formalmente fundamentáveis.
Art. 3º.
Todo ente público ou prestador
de serviço público, que ofertar um canal
digital de comunicação, deverá permitir o
protocolo de qualquer petição, emitindo
comprovante do conteúdo enviado, bem
como posicionando quanto ao protocolo
de resposta ao peticionante, quando não
for possível a resposta imediata, em até
dois dias úteis, em homenagem ao direito constitucional de petição e a garantia
de duração razoável do processo.
Art. 4º.
Ao advogado constituído no processo administrativo de que trata o caput
do artigo 1º é assegurada a intimação,
por meio do Diário Oficial do Município
de Petrópolis, de todos os atos do processo administrativo, constando seu
nome completo e número de inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB), sob pena de nulidade dos atos
por ofensa ao princípio constitucional da
publicidade.
Art. 5º.
Constitui infração disciplinar de
qualquer servidor público do Município de
Petrópolis, integrantes da administração
direta ou indireta, desrespeitar as prerrogativas da advocacia previstas em Lei
Federal.
§ 1º
A OAB poderá requerer a instalação
de PAD sempre que constatar o desrespeito às prerrogativas da advocacia.
§ 2º
É assegurado ao advogado cuja
prerrogativa ou a regular atividade for
desrespeitada, bem como à OAB, a comunicação dos atos administrativos do PAD, na forma do art. 2º desta Lei, bem
como a participação como amicus curiae
nos respectivos autos.
§ 3º
A administração pública divulgará
anualmente os dados referentes aos
PADs instalados por atentado contra as
prerrogativas ou a regular atividade da
advocacia.
§ 4º
O Município poderá ratificar o disposto neste artigo no âmbito de suas competências federativas.
Art. 6º.
O descumprimento do disposto
nesta Lei poderá acarretar a gestores e
dirigentes públicos ou das concessionárias prestadoras de serviços públicos as
sanções administrativas, cíveis e penais
previstas na legislação em vigor.
Art. 7º.
Fica autorizada a realização de
acordo de cooperação, sem transferência
de recursos financeiros, entre os entes
da administração pública direta ou indireta e a Ordem dos Advogados do Brasil
ou outras organizações da sociedade civil
(OSC) para qualificação dos servidores
envolvidos com atendimento ao público.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.