Lei Municipal nº 8.579, de 03 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8579

2023

3 de Agosto de 2023

ESTABELECE COMO ILÍCITO ADMINISTRATIVO A COAÇÃO EXERCIDA POR GUARDADORES DE CARROS FLANELINHAS.

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ESTABELECE COMO ILÍCITO ADMINISTRATIVO A COAÇÃO EXERCIDA POR GUARDADORES DE CARROS FLANELINHAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI N° 8.579 DE 18 DE JULHO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      É vedado aos que exercem a atividade de guardador e lavador autônomo de veículos:
        I – 
        Ameaçar ou coagir, de qualquer forma, mesmo que velada, o motorista a contratar os seus serviços ou dar remuneração;
          II – 
          Sugerir, mesmo que de forma velada, qualquer espécie de preço tabelado ou que não fique à livre escolha do motorista.
            Art. 2º. 
            Os que incorrerem em tais condutas serão penalizados com multa, no valor de R$1.500,00.
              § 1º 
              Em caso de reincidência no período de 5 (cinco) anos, o valor da multa será dobrado.
                § 2º 
                Os valores terão como referência a data de entrada em vigor desta Lei e serão monetariamente atualizados quando da sua aplicação.
                  Art. 3º. 
                  A aplicação desta Lei independe do fato de o infrator ter observado a Lei federal 6.242 de 1975 e poderá ser aplicada mesmo aos que exploram tal serviço de forma irregular.
                    Art. 4º. 
                    O Poder executivo deverá regulamentar a presente lei, designando a secretaria responsável pela fiscalização da atividade de guardador e lavador autônomo de veículos.
                      Parágrafo único  
                      O Poder executivo poderá, se necessário, celebrar convênio com outras secretarias, órgãos ou entes federativos para os fins desta lei.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

                           

                          Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


                          Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 18 de julho de 2023.

                          JUNIOR CORUJA

                          PRESIDENTE

                           

                          Autores: Octavio Sampaio
                           CMP: 8453/2021