Lei Municipal nº 8.579, de 03 de agosto de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI N° 8.579 DE 18 DE JULHO DE 2023
Art. 1º.
É vedado aos que exercem a atividade de guardador e lavador autônomo
de veículos:
I –
Ameaçar ou coagir, de qualquer forma,
mesmo que velada, o motorista a contratar os seus serviços ou dar remuneração;
II –
Sugerir, mesmo que de forma velada,
qualquer espécie de preço tabelado ou
que não fique à livre escolha do motorista.
Art. 2º.
Os que incorrerem em tais condutas serão penalizados com multa, no
valor de R$1.500,00.
§ 1º
Em caso de reincidência no período
de 5 (cinco) anos, o valor da multa será
dobrado.
§ 2º
Os valores terão como referência a
data de entrada em vigor desta Lei e serão monetariamente atualizados quando
da sua aplicação.
Art. 3º.
A aplicação desta Lei independe do fato de o infrator ter observado a Lei federal 6.242 de 1975 e poderá ser aplicada mesmo aos que exploram tal serviço de forma irregular.
Art. 4º.
O Poder executivo deverá regulamentar a presente lei, designando a
secretaria responsável pela fiscalização
da atividade de guardador e lavador autônomo de veículos.
Parágrafo único
O Poder executivo poderá, se necessário, celebrar convênio
com outras secretarias, órgãos ou entes
federativos para os fins desta lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.