Lei Municipal nº 8.580, de 13 de julho de 2023
Art. 1º.
Institui o selo “Amiga da Pessoa Idosa” para
certificar empresas e repartições públicas que comprovem
treinamento e capacitação de seus funcionários para o
atendimento, humanizado e respeitoso de pessoas idosas.
Parágrafo único
Segundo o Estatuto da Pessoa
Idosa, são consideradas pessoas idosas as pessoas com
idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2º.
O selo “Amiga da Pessoa Idosa” será
concedido às empresas e repartições públicas que
comprovarem treinamento e capacitação de seus funcionários para o atendimento humanizado e respeitoso
de pessoas idosas.
§ 1º
O selo terá validade de dois anos, não
havendo limite para a sua renovação, desde que
comprovado o estabelecido nesta Lei.
§ 2º
O direito de uso do selo poderá ser cancelado a qualquer momento em caso de descumprimento
do critério que autoriza a sua concessão.
Art. 3º.
O Poder Executivo estabelecerá os
procedimentos para concessão do selo “Amiga da
Pessoa Idosa”, mediante a análise do cumprimento
do art. 2º desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.