Lei Municipal nº 8.581, de 26 de julho de 2023
Art. 1º.
As mulheres independentes da idade
com histórico familiar de câncer terão garantidos
as condições e equipamentos adequados que lhes
assegurem o atendimento integral na prevenção e no
tratamento dos cânceres do colo uterino, de mama
ou colorretal.
Art. 2º.
Cabe ao Sistema Único de Saúde –
SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou
conveniadas, prestar serviço de exames de imagem,
mamográfico e ultrassonografia.
Art. 3º.
VETADO.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor, no prazo máximo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua
publicação revogando-se as disposições em contrário.