Lei Municipal nº 8.586, de 18 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8586

2023

18 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA E 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI N.º 8.586 DE 18 DE AGOSTO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 

      São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Petrópolis, para o exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da CFRB/88, às normas estabelecidas pela Lei n.º 4.320/1964, e suas alterações, na Lei Complementar Federal n.º 101/2000, ao disposto no Estatuto das Cidades e na Lei Orgânica do Município de Petrópolis, promulgada em 10 de outubro de 2012, compreendendo:

        I – 
        as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
          II – 
          as metas e riscos fiscais;
            III – 
            as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento anual e suas alterações;
              IV – 
              as disposições sobre alterações na legislação tributária;
                V – 
                as disposições relativas à dívida pública municipal;
                  VI – 
                  as disposições finais.
                    CAPÍTULO I
                    METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
                      Art. 2º. 
                      As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024 estão especificadas na Lei do Plano Plurianual (PPA) 2022 a 2025, em anexo próprio. Nele estão contidas as despesas de funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como os serviços, obras e investimentos levantados como demandas prioritárias do Governo, apresentadas como programas e ações e suas respectivas metas.
                        § 1º 
                        A Lei Orçamentária destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo, e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:
                          I – 
                          provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais e fiscais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;
                            II – 
                            compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
                              III – 
                              despesas indispensáveis ao custeio e manutenção da administração pública municipal;
                                IV – 
                                valores destinados a manutenção da educação básica, de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social;
                                  V – 
                                  conservação e manutenção do patrimônio público;
                                    VI – 
                                    VETADO
                                      VII – 
                                      VETADO
                                        VIII – 
                                        VETADO
                                          IX – 
                                          VETADO
                                            X – 
                                            VETADO
                                              XI – 
                                              VETADO
                                                XII – 
                                                VETADO
                                                  XIII – 
                                                  VETADO
                                                    XIV – 
                                                    VETADO
                                                      § 2º 
                                                      A execução das ações vinculadas às metas e prioridades do Anexo a que se refere o caput, estará condicionada à manutenção do equilíbrio das contas públicas, conforme Anexo de Metas Fiscais que integra a presente Lei;
                                                        § 3º 
                                                        As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta da Lei Orçamentária Anual, surgirem novas demandas e/ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 167 da CFRB/88;
                                                          § 4º 
                                                          O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                            § 5º 
                                                            O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências de impostos, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela CFRB/88.
                                                              § 6º 
                                                              VETADO
                                                                CAPÍTULO II
                                                                METAS E RISCOS FISCAIS
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  Integram esta Lei os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes; e os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os § § 1º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                      Seção I
                                                                      DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                        Art. 4º. 
                                                                        O Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024, que compreende os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será elaborado e aprovado obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009.
                                                                          § 1º 
                                                                          Serão divulgados pelo Poder Executivo em Diário Oficial do Município e/ou pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000:
                                                                            I – 
                                                                            a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
                                                                              II – 
                                                                              a Lei Orçamentária e seus anexos;
                                                                                III – 
                                                                                os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;
                                                                                  IV – 
                                                                                  a execução orçamentária e financeira;
                                                                                    V – 
                                                                                    o montante de restos a pagar inscritos;
                                                                                      VI – 
                                                                                      o montante de precatórios.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O Poder Executivo e o Poder Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar do Projeto de Lei Orçamentária Anual, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e no art. 44 do Estatuto das Cidades.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          As propostas relativas às receitas e às despesas orçamentárias dos Órgãos, Entidades e Fundos do Poder Executivo, e relatórios complementares que consolidam o Projeto da Lei Orçamentária Anual, deverão ser encaminhadas ao órgão central de planejamento, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 30 de junho de 2023.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação do Projeto de Lei Orçamentária Anual, até o dia 30 de junho de 2023.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da CRFB/88, o legislativo municipal elaborará a proposta orçamentária para o Exercício Financeiro de 2024 tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada no exercício anterior.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária Anual e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    realização de receitas não previstas;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          VETADO
                                                                                                            V – 
                                                                                                            VETADO
                                                                                                              VI – 
                                                                                                              VETADO
                                                                                                                VII – 
                                                                                                                VETADO
                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                  VETADO
                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                    VETADO
                                                                                                                      X – 
                                                                                                                      VETADO
                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                        VETADO
                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                          VETADO
                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                            VETADO
                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                              VETADO
                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                VETADO
                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                  VETADO
                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                    VETADO
                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                      A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2024, a ser realizado pelas Unidades Gestoras.
                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                        DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO ANUAL
                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                          ORGANIZAÇÃO, ESTRUTURA E ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            A estrutura do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverá identificar a receita por origem e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, elemento da despesa e fonte de recursos.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da CFRB/88, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    das contribuições sociais previstas na CFRB/88;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários do Município de Petrópolis;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          do orçamento fiscal.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                              O Orçamento da Seguridade Social discriminará:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                as receitas da Seguridade Social por natureza, identificando a fonte de recurso correspondente a cada cota parte, a natureza de receita, observado o disposto no art. 6º da Lei n.º 4320/1964;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  a despesa da Seguridade Social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente.
                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                    O Projeto de Lei Orçamentária Anual, conforme estabelecido no § 5º do art. 165 da CFRB/88, na Lei Federal n.º 4.320/1964 e no art.5º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, a ser encaminhado à Câmara Municipal até 31 de agosto de 2023, será constituído de:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      mensagem ao Poder Legislativo;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        texto da lei;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social; contendo a receita e a despesa, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos.
                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                              Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso III, deste artigo, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                da receita e despesa do Município segundo as categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  o resumo geral da receita, conforme Anexo II da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    natureza da despesa consolidada do Município, conforme Anexo II da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      natureza da despesa por estrutura, conforme Anexo II da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        natureza da despesa segundo categoria econômica – consolidada por estrutura, conforme Anexo II da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          programa de trabalho por estrutura, conforme Anexo VI da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                            demonstrativo de Funções, Subfunções e programas por projetos e atividades, conforme Anexo VII da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                              demonstrativo da despesa por funcional e recurso, conforme Anexo VIII da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                demonstrativo da despesa por órgão e funções, conforme Anexo IX da Lei n.º 4.320/1964;
                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                  relação de programas de trabalho;
                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                    relação de projetos e atividades;
                                                                                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                                                                                      demonstrativos da receita corrente líquida; da Despesa de pessoal e receita corrente líquida em atendimento aos limites definidos na Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
                                                                                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                                                                                        demonstrativo da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
                                                                                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                                                                                          as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, em atendimento ao § 1º, do art. 5º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000;
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da Lei Orçamentária Anual com código próprio que as identifique, obedecendo a legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de um por cento da receita corrente líquida – RCL, prevista na mesma Lei Orçamentária Anual, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III, do art. 5º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual incluirá, ainda, os seguintes demonstrativos:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  orçamento das Empresas de Economia Mista;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    receita e despesa da Previdência Social;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      receitas e despesas dos Fundos e Fundações Municipais;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        demonstrativo do limite da despesa legislativa, conforme Art. 29-A da CRFB/88;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          receita e despesa do legislativo;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            recursos para utilização no orçamento participativo;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              quadro de Detalhamento de Despesa – QDD;
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da CRFB/88;
                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                  da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 77, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                    VETADO
                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                      VETADO
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                        A proposta Orçamentária para 2024 consignará recursos para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUNCRIA, em atendimento ao disposto no art. 203 da CFRB/88.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                          A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederá, no exercício 2024, os índices do IPCA/IBGE, apurado no exercício anterior a referência da LDO.
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                            ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E PROGRAMAÇÃO DA DESPESA
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                              A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder Executivo autorizado a:
                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                  Incluir, Excluir, Alterar e Transferir ações, desde que não resultem no desequilíbrio entre receita e despesa;
                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                    Transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentárias ou em Créditos Adicionais, em decorrência da Extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida o funcional programático;
                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                      Promover ajustes na codificação orçamentária, inclusive nas Fontes de Recursos e Sub-Fontes de Recursos, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e finalidade da programação;
                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                        Alterar títulos e códigos das ações, desde que constatado erro de ordem técnica ou legal;
                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Promover ajustes de Fonte de Recursos e Sub- -Fontes de Recursos, de acordo com as necessidades de execução, por motivos de ordem técnica ou legal, devidamente justificado pela Unidade Gestora, mantido o valor total, não havendo desequilibro entre receita e despesa, e observadas as vinculações de aplicação previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                            As alterações orçamentárias de que tratam o caput deste artigo poderão ser realizadas por Decreto e não oneram o limite de autorização para abertura de Crédito Adicional previsto no artigo 20 desta Lei, bem como no limite de autorização previsto na Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I, do art. 7º da Lei n.º 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A autorização para abertura de créditos suplementares, contida na Lei Orçamentária Anual, terá como limite o percentual de 30% do total do orçamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no § 3º, do art. 43 da Lei n.º 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo, a fim de cumprir os contratos de repasse e convênio, operações de crédito e instrumentos congêneres, estabelecidos formalmente entre os Entes, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando como fundamento o termo contratual, nos limites do valor contratado e vigência, bem como considerando a execução contratual, conforme estabelecido no art. 43 da Lei n.º 4.320/1964.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, Lei Federal 13.019 de 31 de julho de 2014 e legislação municipal vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                        Entendem-se como ações de interesse público, as atividades voltadas para promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social, moradia, idosos, mulheres, crianças e adolescentes, entre outras, conforme disposto no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os Poderes Executivo e Legislativo terão como parâmetros na elaboração de suas propostas orçamentárias para despesas com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento até 31 de maio de 2023, projetada para o exercício de 2024, considerando os acréscimos legais, admissões e eventuais reajustes públicos municipais, nos limites dos percentuais previstos na legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante autorização legal, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens diretamente ou por meio de convênios e, por ato administrativo admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observado os limites e as regras contidas no art. 16, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, e no art. 169, § 1º, inciso II da CFRB/88;
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, das autarquias, cujo percentual será definido em lei específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O relatório bimestral de execução orçamentária de que trata o art. 165, § 3º, da CFRB/88 conterá, em anexo, a discriminação das despesas com pessoal e encargos sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput deste artigo, os contratos de serviços de terceiros relativos às atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        sejam acessórias, instrumentais ou complementares às atribuições legais do órgão ou entidade, na forma prevista em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo quadro de pessoal do órgão ou entidade, ou seja, relativas a cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente, salvo expressa disposição legal em contrário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            não caracterizem relação direta de emprego, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Executivo e o Legislativo do Município terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, o disposto na norma constitucional e o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo e o Legislativo adotarão medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso ultrapassados os limites prudenciais estabelecidos no art. 22 da Lei Federal Complementar n.º 101/2000, regulamentado por ato normativo próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DISPOSIÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO E LIMITAÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo deverá elaborar e divulgar, até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, decreto de execução orçamentária contendo metas de arrecadação e cronograma de desembolso, em conformidade com o art. 8º da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 29-A c/c o art. 168 da CFRB/88, na forma de duodécimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenadoria de Planejamento e Gestão Estratégica e a Secretaria de Fazenda deverão avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da Lei Federal Complementar n 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas, observará a realização da receita segundo a fonte de recursos e o montante de despesas autorizadas, inclusive os créditos adicionais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não serão objeto de limitação de empenho as despesas relativas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento de encargos da dívida pública, e;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                despesas ressalvadas integrantes desta lei, conforme art. 9º, § 2º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as dotações constantes da Lei Orçamentária de 2024 a serem custeadas com recursos de doações e convênios, mediante a comprovação do efetivo ingresso dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º, do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II, do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993, bem como os estabelecidos pela Nova de Lei de Licitações, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ficam os órgãos do Poder Executivo, seus Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, autorizados a efetivar contratos, convênios e compromissos, no âmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Adicional necessário à implementação e execução dos contratos, convênios e compromissos, de que trata o caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VETADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A celebração de contratos, convênios e termos de compromissos devem previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, e sejam compatíveis com outras metas estabelecidas no Plano Plurianual do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As receitas provenientes de tributos para o orçamento de 2024 serão estimadas e discriminadas da seguinte forma:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      considerando os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, só será aprovada ou editada se atendido o disposto no Art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Orçamento poderá contemplar programas destinados à modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que apoiem ou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos para efeito de incentivos fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36-A. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Constará na Lei Orçamentária para o exercício de 2024 demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas decorrentes da isenção fiscal a que se referem as leis municipais n.º 8.281 de 09/02/2022 e 7.916 de 27/12/2019, em consonância com o artigo 165 § 6º da Constituição Federal de 1988.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da Lei Orçamentária Anual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, nas programações a cargo da Secretaria de Fazenda, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da CFRB/88.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Procuradoria Geral encaminhará à Secretaria de Fazenda, até 10 de julho de 2023 a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2024, conforme determina o art. 100, § 1º, da CFRB/88.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O detalhamento da despesa, bem como a abertura de créditos adicionais relativos ao Poder Legislativo, respeitado o total de cada categoria de programação e dos respectivos valores fixados em cada nível de classificação indicado na Lei Orçamentária Anual, será autorizado, no seu âmbito, mediante ato do Presidente da Mesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para fins de realização da audiência pública prevista no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar Federal n.º 101/2000, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, até 3 (três) dias antes da audiência ou até o último dia dos meses de maio, setembro e fevereiro, o que ocorrer primeiro, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da CFRB/88, poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência mencionada no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de Lei Orçamentária Anual para 2024 será encaminhado à Câmara Municipal, até 31 de agosto de 2023, devendo o Legislativo discuti-lo, votá-lo e devolvê-lo para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até 31 de dezembro de 2023, a programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser executada a partir de 01 de janeiro de 2024, para atendimento as seguintes despesas, até o término do processo legislativo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manutenção e desenvolvimento de ensino, ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social, observando os limites de efetiva arrecadação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              precatórios judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                sentenças e custas judiciais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  concessionárias de serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      contratos de repasse, convênios e instrumentos congêneres, formalmente pactuados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa de trabalho orçado de cada Unidade Gestora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 44. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na oportunidade de apreciação de que trata o artigo 43 desta lei, as Emendas ao Projeto de Lei do orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovadas, conforme dispõe o artigo 107, § 3º da Lei Orgânica do Município, caso:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indiquem os recursos necessários, por anulação parcial de dotações, excluídas as que incidam sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dotações para pessoal e encargos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    serviços da dívida pública municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transferências de recursos para Administração Indireta e Fundacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sejam relacionadas:
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          com correção de erros ou omissões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            com os dispositivos do texto do projeto de lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS EMENDAS INDIVIDUAIS PARLAMENTARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As emendas individuais parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, dos quais serão, no mínimo de 0,6% (seis décimos por cento) destinados para serviços de saúde e/ou educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de agosto de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    RUBENS BOMTEMPO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto CMP n.º 2130/2023 – GP n.º 190/2023 – Autor: Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      METODOLOGIA DE CÁLCULO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CONTEXTUALIZAÇÃO DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parte integrante do ciclo orçamentário, a Lei de Diretrizes Orçamentárias está definida no artigo 165, inciso II e § 2º, da Constituição Federal e também na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em seu artigo 4º, e estabelece as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária Anual.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pode ser conceituada como instrumento que conterá: Metas e prioridades da administração pública; orientará a elaboração da lei orçamentária anual; disporá sobre as alterações na legislação tributária; equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de despesas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a elaboração deste anteprojeto foram utilizados dados e cenários de instituições com credibilidade, como a FIRJAN, para o direcionamento dos dados técnicos necessários às projeções.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para o próximo exercício, verifica-se a possibilidade de existência de baixa recuperação econômica para o Estado do Rio de Janeiro, com inflação no patamar de 3.5% a.a., ainda com alta taxa de desemprego. A leve recuperação econômica do Estado do Rio de Janeiro se dará, por exemplo, em razão da retomada da economia, impulsionada pelo controle da pandemia e da vacinação. Verifica-se a tendência de baixo crescimento do PIB e da Economia, que refletirá na economia municipal. A conjuntura internacional, decorrentes, por exemplo, de inflação global e crise energética poderão tornar o cenário desafiador e conservador para os próximos exercícios.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No âmbito municipal, verifica-se a possibilidade de redução da parcela de Petrópolis no Índice de Participação dos Municípios – IPM/RJ, em razão do desaquecimento econômico causado, precipuamente, pela mudança de participação da GE CELMA na composição da arrecadação tributária. O IPM/RJ é o fator determinante para apuração das repartições das receitas tributárias do Estado do Rio de Janeiro. Refletirá, sobremaneira, na arrecadação do ICMS de forma negativa.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além disto, Petrópolis terá ainda que enfrentar os desafios decorrentes da situação de calamidade pública ocorrida nos dias 15.02.2022 e 20.03.2022, que certamente impactarão de forma significativa o cenário econômico, de modo que o município dificilmente atingirá as projeções de crescimento para o Estado do Rio de Janeiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Conforme noticiado pela imprensa e pela FIRJAN, o PIB específico da cidade de Petrópolis sofrerá perdas que podem ser superiores a R$ 665.000.000,00 (seiscentos e sessenta e cinco milhões de reais), em razão dos abalados causados somente pelas chuvas de 15 de fevereiro de 2022. Esta pesquisa, dá, portanto, o norte dos desafios que serão enfrentados pela cidade nos próximos anos. 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabinete do Prefeito de Petrópolis, em 18 de agosto de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          RUBENS BOMTEMPO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LOCALIZADO EM "ANEXOS DA NORMA"