Lei Municipal nº 8.588, de 29 de agosto de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.588 DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Art. 1º.
A Política Municipal de Energia Solar do Município de Petrópolis atenderá aos seguintes princípios:
I –
Incentivo à utilização da energia solar nas edificações do Município de Petrópolis quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia, a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;
II –
estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
III –
fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica;
IV –
Direito de acesso a informação e a participação pública no processo de tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I –
Energia Solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
II –
sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
III –
sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;
IV –
potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado intervalo de tempo Pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus múltiplos;
V –
demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras unidades;
VI –
microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
VII –
minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
VIII –
sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
IX –
fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo sistema solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para aquecimento de água, ao longo do ano. Geralmente apresentada em percentagem (%) como índice de aproveitamento de energia solar.
Art. 3º.
A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:
I –
Objetivo Geral - Promover e incentivar o uso da energia solar no município de Petrópolis.
II –
Objetivos Específicos
a)
ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar fotovoltaica;
b)
ampliar o uso de energia solar térmica;
c)
aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do município;
d)
aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
e)
estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores comerciais e de serviços envolvidos;
f)
estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;
g)
reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no município;
h)
aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de distribuição de energia;
i)
contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda;
j)
contribuir para a redução dos custos com energia no município de Petrópolis;
k)
contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS).
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.