Lei Municipal nº 8.588, de 29 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8588

2023

29 de Agosto de 2023

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENERGIA SOLAR NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROMOVENDO A SUSTENTABILIDADE CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ENERGIA SOLAR NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS PROMOVENDO A SUSTENTABILIDADE CONSIDERANDO O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.588 DE 25 DE AGOSTO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      A Política Municipal de Energia Solar do Município de Petrópolis atenderá aos seguintes princípios:
        I – 
        Incentivo à utilização da energia solar nas edificações do Município de Petrópolis quando houver viabilidade técnica e econômica, contribuindo para a segurança e diferenciação energética, a economia na demanda, consumo e nos gastos com energia, a redução das emissões de poluentes e de gases de efeito estufa e consequente melhoria na qualidade de vida;
          II – 
          estímulo ao estabelecimento de empresas e à geração de empregos locais e de qualidade na cadeia produtiva de energia solar, com isonomia para os sistemas fotovoltaicos, térmicos e outros que venham a ser desenvolvidos;
            III – 
            fomento à capacitação e formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia solar fotovoltaica e térmica;
              IV – 
              Direito de acesso a informação e a participação pública no processo de tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia solar.
                Art. 2º. 
                Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
                  I – 
                  Energia Solar: é a energia proveniente da luz do sol, a qual pode ser aproveitada por meio de sistemas solares térmicos e fotovoltaicos;
                    II – 
                    sistema solar fotovoltaico: conjunto formado por módulo(s) fotovoltaico(s), inversor(es) e outros componentes que convertem a energia solar em eletricidade;
                      III – 
                      sistema solar térmico: conjunto formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitam a energia do sol para gerar energia térmica concentrada para aquecimento de fluidos;
                        IV – 
                        potência: capacidade de fornecer ou consumir energia em um determinado intervalo de tempo Pode ser expressa em W (Watt), ou quilowatt (kW) ou seus múltiplos;
                          V – 
                          demanda energética: quantidade de energia consumida em um determinado período de tempo. Pode ser expressa em W (Watt), kW (quilowatt), ou outras unidades;
                            VI – 
                            microgeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 75 kW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
                              VII – 
                              minigeração distribuída: central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 75 kW e menor ou igual a 5MW e que utilize cogeração qualificada, conforme regulamentação da ANEEL, ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras;
                                VIII – 
                                sistema de compensação de energia elétrica: sistema no qual a energia ativa injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é cedida, por meio de empréstimo gratuito, à distribuidora local e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa;
                                  IX – 
                                  fração Solar: quociente entre a quantidade de energia fornecida pelo sistema solar térmico e o total de energia necessária no empreendimento para aquecimento de água, ao longo do ano. Geralmente apresentada em percentagem (%) como índice de aproveitamento de energia solar.
                                    Art. 3º. 
                                    A Política Municipal de Energia Solar tem por objetivos:
                                      I – 
                                      Objetivo Geral - Promover e incentivar o uso da energia solar no município de Petrópolis.
                                        II – 
                                        Objetivos Específicos
                                          a) 
                                          ampliar o uso da microgeração e minigeração distribuída de fonte solar fotovoltaica;
                                            b) 
                                            ampliar o uso de energia solar térmica;
                                              c) 
                                              aumentar a segurança e diversificação da matriz energética do município;
                                                d) 
                                                aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia solar;
                                                  e) 
                                                  estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais utilizados em sistemas de energia solar, bem como dos setores comerciais e de serviços envolvidos;
                                                    f) 
                                                    estimular a geração de empregos e a formação profissional na cadeia produtiva e de serviços relativos aos sistemas de energia solar;
                                                      g) 
                                                      reduzir o consumo de energia produzida por fontes não renováveis no município;
                                                        h) 
                                                        aumentar o uso da energia solar em localidades distantes de redes de distribuição de energia;
                                                          i) 
                                                          contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população, especialmente das famílias de baixa renda;
                                                            j) 
                                                            contribuir para a redução dos custos com energia no município de Petrópolis;
                                                              k) 
                                                              contribuir para o alcance dos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS).
                                                                Art. 4º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de agosto de 2023.

                                                                   

                                                                  JUNIOR CORUJA

                                                                  PRESIDENTE

                                                                   

                                                                  Autoria: Gil Magno
                                                                  CMP: 6694/2021