Lei Municipal nº 8.591, de 30 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8591

2023

30 de Agosto de 2023

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇAS DE ZERO A QUATRO ANOS DE IDADE, MATRICULADOS EM UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
DISPÕE SOBRE O SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR PARA EDUCAÇÃO INFANTIL, EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇAS DE ZERO A QUATRO ANOS DE IDADE, MATRICULADOS EM UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.591 DE 25 DE AGOSTO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      O Poder Executivo deverá prover, transporte seguro e adequado, para as crianças de zero a quatro anos matriculadas na Rede Municipal do Município.
        Art. 2º. 
        Entende-se por transporte seguro e adequado as seguintes condições:
          I – 
          bebê conforto ou conversível, para as seguintes condições:
            a) 
            crianças com até um ano de idade; ou
              b) 
              crianças com peso de até 13 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
                II – 
                cadeirinha, para as seguintes condições:
                  a) 
                  crianças com idade superior a um ano e inferior ou igual a quatro anos; ou
                    b) 
                    crianças com peso entre 9 a 18 kg, conforme limite máximo definido pelo fabricante do dispositivo.
                      Art. 3º. 
                      Os responsáveis pelos alunos de zero a quatro anos, matriculados na Rede Municipal deverão comunicar ao gestor da unidade escolar em que o aluno está, ou será, matriculado a necessidade do transporte escolar, que será repassada a demanda à Secretaria Municipal de Educação.
                        § 1º 
                        Caberá a Secretaria Municipal de Educação garantir a inclusão da criança na rota do transporte escolar que passe mais perto de sua residência, garantindo que o veículo esteja adaptado para o transporte seguro e adequado para a faixa etária.
                          § 2º 
                          Não havendo lugar no transporte escolar que faça a rota ou não havendo rota de transporte que passe próximo à residência do aluno, a Secretaria Municipal de Educação deverá contratar o serviço segundo o inciso II, do artigo 1º, da Portaria nº 25 de 23 de agosto de 2013, da Companhia Petropolitana de Trânsito e Transporte - CPTrans.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                 

                                 

                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 17 de agosto de 2023.

                                JUNIOR CORUJA

                                PRESIDENTE

                                 

                                Autoria: Junior Paixão
                                CMP: 3191/2023