Lei Municipal nº 8.594, de 25 de agosto de 2023
INSTITUI O PROGRAMA CIDADE MAIS LIMPA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.594 DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Art. 1º.
Fica instituído o PROGRAMA CIDADE MAIS LIMPA no município de Petrópolis, a ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 05 de Julho, data comemorativa do Dia Nacional do Meio Ambiente.
Parágrafo único
O Objetivo desse programa é desenvolver projetos e conscientizar a sociedade sobre a sua responsabilidade de manter a cidade mais limpa.
Art. 2º.
As atividades e inovações a ser desenvolvida no Programa Cidade Mais Limpa terão:
I –
mutirões de limpeza, palestras de conscientização;
II –
distribuição de sacolas educativas para câmbio de veículos;
III –
campanhas educativas por meio de folheto, cartilhas explicativas, rádios e outros meios de comunicação;
IV –
Programações para limpeza e conservação de praças, jardins, calçadas e pátios de escolas ou entidades;
§ 1º
As ações serão desenvolvidas por bairro ou região, incentivando os mecanismos de educação ambiental e coleta de lixo;
§ 2º
Para custeio das atividades elencadas no caput deste artigo, fica autorizada a parceria com a iniciativa privada, desde que não haja oneração em qualquer natureza para o município.
Art. 3º.
Fica o Executivo autorizado a manter ou celebrar novas parcerias, cujos projetos se enquadrem nos objetivos desta Lei, observadas as disposições legais.
Parágrafo único
A instalação e manutenção dos cestos de lixo poderão ser patrocinadas por empresas privadas mediante exploração.
Art. 4º.
O Programa Cidade mais limpa, determinará o uso obrigatório de mascaras higiênicas faciais protetoras da respiração para os trabalhadores encarregados da coleta e do tratamento de lixo, empregados das empresas concessionárias responsáveis por esse serviço, no âmbito do município de Petrópolis, respeitando as normas dispostas pelo Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo único
As empresas responsáveis pelo serviço da coleta e do tratamento de lixo são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste artigo, cabendo a elas o fornecimento das máscaras higiênicas faciais, na forma da Lei Federal e instruções normativas do Ministério Público do Trabalho.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.