Lei Municipal nº 8.598, de 18 de setembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL Nº 8.598, DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Fica instituído o PROJETO MEUS AVÔS SABEM TUDO, que visa o desenvolvimento de atividades educacionais, culturais e sociais em atendimento a crianças e adolescentes, com atenção especial aos mais carentes, por meio de transmissão de conhecimentos, habilidades, aptidões e experiências de idosos voluntários.
Parágrafo único
O principal objetivo de projeto é promover, na interação dos idosos com os mais jovens, uma troca afetiva, estimulando a convivência saudável entre as gerações e usando como meio diversas atividades, que ao participar, o idoso também tem sua autoestima valorizada.
Art. 2º.
A transmissão de conhecimentos, habilidades, aptidões e experiências aludidas no caput deste artigo deverão ser exteriorizadas mediante oficinas de aprendizagem e trabalho, já existentes ou criadas pela Administração Pública Municipal, disponibilizadas na rede de ensino ou como atividades extracurriculares para beneficiar aos mais jovens com saberes e vivências trazidas pelos mais velhos.
Art. 3º.
O projeto definido no art. 1º é acessível a homens e mulheres com idade ou superior a 60 (sessenta) anos, desde que inscritos e selecionados no presente Projeto.
Art. 4º.
A seleção a que se refere o art. 2º deverá considerar, especialmente, a relevância das experiências profissionais e vivencial dos idosos inscritos para a participação, a indicação, sempre quer possível, dos fatos que as comprovem e a demonstração de seu interesse no trabalho junto ás crianças e adolescentes.
Art. 5º.
Os idosos que forem selecionados para o projeto poderão receber treinamento específico e diploma de honra em agradecimento aos serviços prestados em prol da comunidade, conferidos pelo Poder Público, desde que tenham participado dos trabalhos por período superior a 06 (seis) meses consecutivos ou não.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput deste artigo, poderá o idoso participante do projeto bolsa auxílio, para custeio de suas necessidades com manutenção de sua saúde, desde que fique comprovada sua hipossuficiência financeira.
Art. 7º.
A Administração Municipal, por meio do órgão competente ficará responsável pelo processo de seleção dos interessados e poderá convidar representantes do Conselho Municipal de Idoso, para participar do procedimento de escolha dos candidatos.
- Nota Explicativa
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- Nathan Mendonça
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- 16 Nov 2023
Ocorreu um equívoco na numeração dos artigos, pulando o "Art. 6º."
Art. 8º.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 9º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo que lhe couber.
Art. 10º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.