Lei Municipal nº 8.604, de 29 de setembro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.604 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Art. 1º.
Fica instituído, através do presente Projeto de Lei, a obrigatoriedade da coleta de lixo eletrônico de pequeno porte, nas escolas públicas e particulares do município de Petrópolis.
Art. 2º.
Considera-se lixo eletrônico de pequeno porte: pilhas, baterias e aparelhos celulares e outros objetos eletrônicos assemelhados.
Art. 3º.
Fica a Prefeitura de Municipal de Petrópolis autorizada a fazer parcerias com as empresas que fornecem os meios apropriados para o armazenamento e destino final da coleta de lixo eletrônico, permitindo que em sua área de armazenamento possa fixar sua logomarca como parceira da cidade de Petrópolis em favor da natureza, dando preferência a parceria que troquem o lixo eletrônico por benefícios para as escolas como: computadores e outros incentivos que adicionem materiais pedagógicos para serem utilizados em tecnologia da educação.
Art. 4º.
A implantação da coleta de lixo eletrônico caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Secretaria Municipal de Educação com parceira da comunidade escolar, em defesa do meio ambiente da cidade de Petrópolis.
Art. 5º.
Fica facultativo o uso de gincana para incentivar a escola, alunos e a comunidade na conscientização e no recolhimento de lixo eletrônico, ficando as escolas que objetivarem os melhores resultados receberem do Poder Executivo e Legislativo um certificado de escola que cuida do meio ambiente.
Art. 6º.
O Poder Público se encarregará da publicidade de conscientização educativa, visando conscientizar e estimular a participação dos alunos e da própria comunidade escolar em prol da conservação do meio ambiente, trabalhando em sala de aula o tema transversal do meio ambiente e quando possível abrir exposição pública para conscientização da comunidade local.
Art. 7º.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, bem como firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.