Lei Municipal nº 8.604, de 29 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8604

2023

29 de Setembro de 2023

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA DE LIXO ELETRÔNICO DE PEQUENO PORTE EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE COLETA DE LIXO ELETRÔNICO DE PEQUENO PORTE EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PARTICULARES DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 5º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.604 DE 29 DE SETEMBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, através do presente Projeto de Lei, a obrigatoriedade da coleta de lixo eletrônico de pequeno porte, nas escolas públicas e particulares do município de Petrópolis.
        Art. 2º. 
        Considera-se lixo eletrônico de pequeno porte: pilhas, baterias e aparelhos celulares e outros objetos eletrônicos assemelhados.
          Art. 3º. 
          Fica a Prefeitura de Municipal de Petrópolis autorizada a fazer parcerias com as empresas que fornecem os meios apropriados para o armazenamento e destino final da coleta de lixo eletrônico, permitindo que em sua área de armazenamento possa fixar sua logomarca como parceira da cidade de Petrópolis em favor da natureza, dando preferência a parceria que troquem o lixo eletrônico por benefícios para as escolas como: computadores e outros incentivos que adicionem materiais pedagógicos para serem utilizados em tecnologia da educação.
            Art. 4º. 
            A implantação da coleta de lixo eletrônico caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente juntamente com a Secretaria Municipal de Educação com parceira da comunidade escolar, em defesa do meio ambiente da cidade de Petrópolis.
              Art. 5º. 
              Fica facultativo o uso de gincana para incentivar a escola, alunos e a comunidade na conscientização e no recolhimento de lixo eletrônico, ficando as escolas que objetivarem os melhores resultados receberem do Poder Executivo e Legislativo um certificado de escola que cuida do meio ambiente.
                Art. 6º. 
                O Poder Público se encarregará da publicidade de conscientização educativa, visando conscientizar e estimular a participação dos alunos e da própria comunidade escolar em prol da conservação do meio ambiente, trabalhando em sala de aula o tema transversal do meio ambiente e quando possível abrir exposição pública para conscientização da comunidade local.
                  Art. 7º. 
                  O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, bem como firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                       

                      Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 29 de setembro de 2023.

                      JUNIOR CORUJA

                      PRESIDENTE

                       

                      Autoria: Junior Coruja
                      CMP: 6367/2022