Lei Municipal nº 8.609, de 03 de outubro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.609 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Art. 1º.
As unidades de saúde pública do município de Petrópolis deverão utilizar e aplicar o questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toddlers) para prever o rastreamento de sinais precoces do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.
§ 1º
O questionário M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Tod- dlers) deverá ser aplicado às crianças entre 16 e 30 meses, com a finalidade de obter um diagnóstico precoce do Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 2º
A aplicação do questionário M-CHAT prevista nesta Lei não exclui a utilização de teste diverso, mais adequado ao caso, conforme avaliação médica.
Art. 2º.
Com o diagnóstico positivo oriundo do rastreamento de sinais precoces de autismo de que trata a presente Lei, as famílias deverão ser encaminhadas para os serviços especializados para avaliação do diagnóstico utilizando outras metodologias, visando o rastreamento e o devido monitoramento dos casos em investigação.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.