Lei Municipal nº 8.611, de 03 de outubro de 2023
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI Nº 8.611 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Município de Petrópolis.
Parágrafo único
A campanha referida no caput poderá ser realizada continuamente, podendo o Poder Público realizar parcerias público-privadas.
Art. 2º.
A Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais tem por diretrizes:
I –
a condição dos animais de seres senscientes, cujos direitos fundamentais estão protegidos pela Constituição Federal;
II –
a dignidade inerente aos animais, o que lhes confere a condição de sujeitos de direitos;
III –
as cinco liberdades que norteiam as práticas de bem-estar animal.
Art. 3º.
São objetivos da presente Lei:
I –
conscientizar a população petropolitana:
a)
de que o abandono de animais é crime na forma do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
b)
sobre a capacidade dos animais de experimentar sensações de forma consciente e que, por isso, não podem ser tratados como mercadorias ou objetos descartáveis;
c)
de que o dever de cuidado para com os animais é tanto do Poder Público como de toda a sociedade.
II –
informar à população petropolitana sobre canais públicos de denúncia contra maus-tratos, abandono e crueldades contra animais;
III –
estimular a população à guarda responsável de animais;
IV –
incentivar práticas humanitárias em relação aos animais;
V –
contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de maus-tratos, abandono e crueldade aos animais no Município de Petrópolis.
Art. 4º.
Para a consecução dos fins desta Lei o Poder Público poderá desenvolver:
I –
palestras nas comunidades, universidades, escolas e demais espaços públicos;
II –
campanhas educativas nos meios de comunicação oficial e de grande circulação do Município de Petrópolis;
III –
visitação de agentes comunitários nas residências dos munícipes com distribuição de panfletos informativos;
IV –
campanhas publicitárias nas redes sociais oficiais;
V –
colocação de busdoor e cartazes informativos no transporte coletivo municipal.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.