Lei Municipal nº 8.611, de 03 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8611

2023

3 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

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DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA CAMPANHA PERMANENTE DE PREVENÇÃO E COMBATE À PRÁTICA DE MAUS-TRATOS A ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS APROVOU E EU, JUNIOR CORUJA, PRESIDENTE, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 7º DO ARTIGO 64 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8.611 DE 03 DE OUTUBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais no Município de Petrópolis.
        Parágrafo único  
        A campanha referida no caput poderá ser realizada continuamente, podendo o Poder Público realizar parcerias público-privadas.
          Art. 2º. 
          A Campanha Permanente de Prevenção e Combate à Prática de Maus-tratos a Animais tem por diretrizes:
            I – 
            a condição dos animais de seres senscientes, cujos direitos fundamentais estão protegidos pela Constituição Federal;
              II – 
              a dignidade inerente aos animais, o que lhes confere a condição de sujeitos de direitos;
                III – 
                as cinco liberdades que norteiam as práticas de bem-estar animal.
                  Parágrafo único  
                  As cinco liberdades dos animais de que trata o inciso anterior consistem na ausência de:
                    I – 
                    fome e sede;
                      II – 
                      desconforto;
                        III – 
                        doença e injúria;
                          IV – 
                          medo e estresse;
                            V – 
                            impedimento para expressar os comportamentos naturais.
                              Art. 3º. 
                              São objetivos da presente Lei:
                                I – 
                                conscientizar a população petropolitana:
                                  a) 
                                  de que o abandono de animais é crime na forma do artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
                                    b) 
                                    sobre a capacidade dos animais de experimentar sensações de forma consciente e que, por isso, não podem ser tratados como mercadorias ou objetos descartáveis;
                                      c) 
                                      de que o dever de cuidado para com os animais é tanto do Poder Público como de toda a sociedade.
                                        II – 
                                        informar à população petropolitana sobre canais públicos de denúncia contra maus-tratos, abandono e crueldades contra animais;
                                          III – 
                                          estimular a população à guarda responsável de animais;
                                            IV – 
                                            incentivar práticas humanitárias em relação aos animais;
                                              V – 
                                              contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à redução de maus-tratos, abandono e crueldade aos animais no Município de Petrópolis.
                                                Art. 4º. 
                                                Para a consecução dos fins desta Lei o Poder Público poderá desenvolver:
                                                  I – 
                                                  palestras nas comunidades, universidades, escolas e demais espaços públicos;
                                                    II – 
                                                    campanhas educativas nos meios de comunicação oficial e de grande circulação do Município de Petrópolis;
                                                      III – 
                                                      visitação de agentes comunitários nas residências dos munícipes com distribuição de panfletos informativos;
                                                        IV – 
                                                        campanhas publicitárias nas redes sociais oficiais;
                                                          V – 
                                                          colocação de busdoor e cartazes informativos no transporte coletivo municipal.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                 

                                                                Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                                                                 

                                                                Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Petrópolis, em 03 de outubro de 2023.

                                                                JUNIOR CORUJA

                                                                PRESIDENTE

                                                                 

                                                                Autoria: Domingos Protetor
                                                                CMP: 893/2023