Lei Municipal nº 8.615, de 09 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Petrópolis, a Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil, que tem como finalidade implementar ações eficazes para a redução de peso, O combate à obesidade infantil e à obesidade mórbida infantil.
Art. 2º.
Constituem diretrizes da Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil em no Município de Petrópolis:
I –
promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no município O direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
II –
o combate à obesidade infantil na rede escolar;
III –
a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde para fins de implementação da Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil;
IV –
a promoção de campanhas:
a)
de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b)
de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;
V –
a capacitação do Servidor Público municipal que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;
VI –
a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde;
VII –
O direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de desenvolvimento econômico e social.
Art. 3º.
O Município poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estados e entidades da Sociedade Civil, visando à consecução dos objetivos da Política Municipal de Combate à Obesidade Infantil.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 09 de outubro de 2023
Rubens José França Bomtempo
Prefeito
Projeto de Lei - Proc.: 1077/2022
Autor: MARCELO LESSA.