Lei Municipal nº 8.617, de 23 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Municipal

8617

2023

23 de Outubro de 2023

DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

a A
DISPÕE SOBRE A PRIORIDADE DE ATENDIMENTO PARA PESSOAS QUE REALIZAM TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, RADIOTERAPIA, HEMODIÁLISE OU UTILIZEM BOLSA DE COLOSTOMIA NO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

     

    LEI Nº 8617 DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

     

     

      Art. 1º. 
      Fica determinado à prioridade de atendimento, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia no município de Petrópolis. Parágrafo único. A determinação a que se refere o artigo primeiro garante direito a atendimento prioritário nas filas de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados e/ou congêneres, e em órgãos públicos municipais em que houver atendimento ao público.
        Art. 2º. 
        As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade por estarem equiparadas à condição de deficiência e mobilidade reduzida, devido às condições e às consequências da doença/tratamento.
          Art. 3º. 
          Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas às quais se refere o art. 1º desta Lei, o direito à utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.
            Art. 4º. 
            O benefício objeto desta Lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.
              Art. 5º. 
              O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil, a fim de comprovação das condições elencadas em seu 1º.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data da sua promulgação.

                   

                  Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e a façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.

                   

                  Gabinete do Prefeito do Município de Petrópolis, em 23 de outubro de 2023

                  Rubens José França Bomtempo

                  Prefeito

                   

                  Projeto de Lei - Proc.: 2126/2023
                  Autor: JÚNIOR CORUJA.